Por três votos a um, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso da Construtora Jari Ltda., na tarde desta terça-feira (20), e reconheceu que é ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa da Receita Federal para que alguém possa registrar uma empresa.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE 207946) interposto contra o estado de Minas Gerais, a recorrente alega que a exigência de apresentação dessa certidão negativa para que alguém possa abrir uma empresa ou participar de uma sociedade ofenderia o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. O dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
Para o relator, ministro Menezes Direito, que votou pelo desprovimento do recurso, a exigência da certidão negativa não fere a Constituição.
Divergência
A pessoa natural não pode ser confundida com a pessoa jurídica – a sociedade anônima, resumiu o ministro Aurélio. “Entendo abusiva essa exigência”, salientou o ministro, para quem o fato de proibir pessoas inadimplentes com o fisco de participar de uma sociedade ou abrir uma empresa fere a Constituição. “Passa a ser uma coação política para o sócio recolher o tributo devido como pessoa natural”, definiu o ministro, votando pelo provimento do RE.
Ao acompanhar o entendimento do ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, a seu ver, a liberdade de iniciativa está sendo cerceada nesse caso. “Eventual inadimplência com o fisco pode ser cobrada pelas vias próprias, e há sanções apropriadas para isso”. A divergência foi acompanhada, ainda, pelo ministro Carlos Ayres Britto.
RE 207946
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal