Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar o princípio da insignificância a um débito fiscal de R$ 453,85 não recolhido aos cofres da União. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95089, relatado pelo ministro Eros Grau.
O HC foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar pedido semelhante. O ministro Eros Grau aplicou ao caso o disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, segundo o qual deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
O ministro Eros Grau lembrou que a Segunda Turma tem entendido que, em tais casos, não há lesão de bem jurídico tutelado. Portanto, tampouco há justa causa para ação penal. Assim, a conduta do réu é atípica, devendo ser aplicado a ela o princípio da insignificância.
Em outro julgamento, este do HC 94765, a Turma concedeu HC apenas parcial, em um caso de furto de valor equivalente a R$ 150,00. No caso, reduziu uma pena inicialmente aplicada de dois anos de serviços à comunidade e multa pecuniária a uma pena de oito meses de prestação de serviços, a ser definida pelo juiz de origem de primeiro grau, no Rio Grande do Sul.
Ao não aplicar integralmente o princípio reclamado da insignificância ao caso, a ministra Ellen Gracie lembrou que, na avaliação de casos semelhantes, não deve ser considerado apenas o valor subtraído. Ela lembrou que, no presente caso, a subtração ocorreu pelo beneficiado com o habeas, em parceria com dois menores.
HC 95089
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal