A mudança das regras contábeis brasileiras

Após sete anos em tramitação no Congresso Nacional, foi aprovada em 28 de dezembro a Lei nº 11.638, que introduz importantes modificações no capítulo de demonstrações financeiras da Lei das Sociedades por Ações – a Lei das S.A. – e na Lei nº 6.385, de 1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e regula o mercado sob sua fiscalização.

 





O principal objetivo da nova lei, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, foi atualizar as regras contábeis brasileiras e aprofundar a harmonização destas regras com os pronunciamentos internacionais, em especial os emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), por meio dos International Financial Reporting Standards (IFRS).


 





Esta harmonização é irreversível, insere-se no contexto do aprimoramento das práticas de governança corporativa das empresas e veio em boa hora, pois contribui para melhorar a divulgação de informações e aumentar a exposição aos investidores internacionais e o mercado em geral.


 





Entre as diversas alterações promovidas pela nova lei, cinco pontos importantes podem ser destacados. Um deles refere-se à escrituração e a elaboração das demonstrações financeiras de sociedades de grande porte, que com a nova lei passam a se sujeitar às normas da Lei das S.A. – inclusive a que obriga sua publicação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação -, além de auditadas por auditor independente registrado CVM. Para este fim, considera-se de grande porte a sociedade (inclusive S.A., fechada ou aberta, e limitadas) ou conjunto de sociedades sob controle comum com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, apurados no exercício social anterior.


 





Em relação às demonstrações contábeis a serem mantidas pelas empresas sujeitas à nova lei, a demonstração dos fluxos de caixa (DFC) substituirá a demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR) em função da melhor apresentação da posição financeira da sociedade por meio da DFC. Esta substituição seguiu a prática internacional – em especial os pronunciamentos Statement of Financial Accounting Standard (SFAS) nº 95 e International Accounting Standard (IAS) nº 7 – e as orientações da CVM, a qual já recomendava às companhias abertas brasileiras a elaboração da DFC e a tornava obrigatória para aquelas que, no exterior, divulgavam esta demonstração. Para as sociedades anônimas fechadas com patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões, a nova legislação afastou o dever de elaborar e publicar a DFC.


 







Os saldos nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até sua realização ou estornados até o fim de 2008




 





Outra recomendação da CVM de 2002, também em linha com as práticas internacionais, tornou-se obrigatória para as companhias abertas com a nova lei: a elaboração da demonstração de valor adicionado, que apresenta a riqueza gerada pela empresa, dividida pelos elementos que a geraram (empregados, financiadores, acionistas), e sua distribuição.


 





Com a nova lei, o ativo permanente passou a ser composto também pelo intangível. Antes uma exigência da CVM somente para as companhias abertas, agora todas as demais sociedades sujeitas à Lei das S.A. devem incluir em seus balanços esta nova rubrica. Resumidamente, ativos intangíveis são bens incorpóreos utilizados nas atividade da empresa, como o fundo de comércio, as marcas e patentes e direitos autorais, o ágio decorrente de expectativas futuras de lucros e os gastos com pesquisa e desenvolvimento. A partir da vigência da nova lei, serão incluídas no intangível determinadas contas que anteriormente estavam classificadas em outros subgrupos do ativo permanente.


 





A legislação também extinguiu a reserva de reavaliação e, em seu lugar, foi criada a conta denominada ajustes de avaliação patrimonial, em que serão contabilizadas as contrapartidas de aumentos ou diminuições do ativo e do passivo em função da respectiva avaliação a valor de mercado. Com esta alteração, a Lei das S.A. passou a especificar os elementos do ativo objeto do ajuste de avaliação, além de estendê-lo a diminuições (não só a aumentos) e também a elementos do passivo. Sob forma transitória, os saldos nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até sua realização ou estornados, até o fim do exercício de 2008.


 





A nova legislação também impôs a contabilização a valor de mercado dos ativos e passivos em reorganizações (incorporação, fusão e cisão) que envolvam partes independentes e vinculadas à transferência de controle. Com a nova regra, reorganizações societárias de partes independentes – cujo conceito não é previsto na Lei das S.A. -, utilizadas como meio da aquisição do controle de uma empresa, devem observar esta forma de contabilização.


 





Considerando a novidade de determinados conceitos introduzidos pela nova lei e os novos controles que eles possam demandar, entendemos importante que as empresas enquadradas nas novas regras se preparem para os ajustes necessários.

 


Maria Lúcia de A. Prado e Silva e Thiago Giantomassi

Fonte: Valor OnLine

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