Abalo moral. Não incide Imposto de Renda sobre indenização por dano.

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda. Motivo: se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima atingida pelo ato ilícito praticado. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção afirmou que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo fato de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.


A questão foi definida em um Recurso Especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o benefício fiscal à verba recebida.


A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.


O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual foram levados todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a carteira de habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.


No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentou, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, já que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.


O relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova — oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”.


Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.


Após voto-vista do ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a 1ª Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki.


Para o advogado Carlos André Magalhães, especialista em Direito Empresarial, a decisão do STJ não deve prevalecer quando caso semelhante chegar ao Supremo Tribunal Federal. “Indenização significa dano e/ou lucro cessante. No caso dos juros moratórios, visam a reparar o lucro sobre o capital que o credor deixou de ganhar enquanto o dinheiro esteve em mãos do devedor. Portanto, continua sendo reparação de renda e não de composição de dano. Por isso, é tributável.”


REsp 963.387

Fonte: Conjur

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