Ação de indenização de empregado contra a Goodyear deve ser julgada pela justiça trabalhista

Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização proposta por ex-empregado que teve sua capacidade laborativa reduzida, contra sua empregadora, a Companhia Goodyear do Brasil, não obstante, perante o juízo cível já tivesse sido afastada preliminar de prescrição. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP).

O caso trata de ação de indenização por danos materiais e reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho proposta por Mário Merli contra a Goodyear, perante a 34ª Vara Cível. Merli alega, no processo, que trabalhou para a empresa de fevereiro de 1964 a setembro de 1983, em condições impróprias, submetido a ruídos altos e sendo obrigado a exercer força excessiva. Disso decorreram lesões que reduziram sua capacidade laborativa. Assim, pleiteia a respectiva reparação, moral e material.

Em contestação, a Goodyear alegou, entre outras matérias ligadas ao mérito da questão, a prescrição do direito do autor de reclamar indenização, porque “eventuais lesões, caso existentes, foi adquirida (sic) antes de sua demissão, ocorrida em 26/03/1983, ou seja, há mais de 20 anos”. Alternativamente, sustenta que, caso se entendesse que as lesões decorreram da relação de trabalho, a prescrição seria de dois anos de acordo com a Constituição Federal.

Audiência

Na audiência de conciliação, o juízo cível afastou a preliminar de prescrição, argumentando que “a presente ação tem fundamento no direito comum, mais especificamente no âmbito da responsabilidade civil e o prazo a ser observado é o do artigo 177 do Código Civil antigo”. Além disso, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Não houve recurso.

Após a realização de perícia médica, o juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo (SP) declinou de sua competência para julgar o processo por dois motivos: em primeiro lugar, o de que reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já vinha considerando a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações em que se pede reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego. Em segundo lugar, porque, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, qualquer eventual dúvida sobre a questão se dissipou, de modo que as causas em que se discute acidente do trabalho devem ser remetidas à Justiça especializada. O processo foi, então, remetido à Justiça Trabalhista, sendo distribuído à 53ª Vara de São Paulo.


A Goodyear renovou seu pedido de reconhecimento da prescrição, que foi acolhido pela vara trabalhista. Merli recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por ocasião do julgamento do recurso, suscitou o conflito de competência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o STF estabeleceu a promulgação da EC nº 45/2004 como marco temporal da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de processos nos quais se discute acidente de trabalho. Assim, todos os processos em trâmite nessa data deveriam ser remetidos à Justiça especializada.

Entretanto, destacou a ministra, por uma questão de política judiciária, ficou também estabelecido que, nas hipóteses em que já houvesse decisão de mérito proferida pela Justiça cível, esta permaneceria competente para o respectivo julgamento até o trânsito em julgado. A mesma orientação foi adotada pelo STJ.

Segundo a ministra, no caso, porém, não é o que acontece. Aqui, a preliminar de prescrição foi rejeitada. Tal rejeição, em que pese ter conteúdo de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, não pôs fim ao processo. Assim, a relatora estabeleceu a competência do TRT-2ª Região para julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 53ª Vara Trabalhista.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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