Adágio popular ‘Quem paga mal paga duas vezes’ se aplica a julgado do TJ

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por uma empresa que teve título protestado em razão de falta de pagamento de dívida. A autora garante que efetivou o pagamento e liquidou tal dívida.

Entretando, de acordo com o processo, a quitação foi emitida direta e manualmente por suposto auditor da primeira ré, sem que houvesse a mínima comprovação de pertencer à credora, não sendo possível saber se tinha ou não legitimidade para receber o pagamento e dar a devida quitação.

“O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”, analisou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.

A decisão rememorou o brocardo popular “Quem paga mal paga duas vezes”, já que o pagamento foi considerado ineficaz, pois além de não haver prova de que o auditor era ligado à credora, esta não ratificou a quitação e, ao contrário, provou que só recebe por meio de boleto bancário.

Assim, a câmara negou todos os pleitos da recorrente, visto que o protesto foi devido em razão de a dívida não estar efetivamente honrada (Ap. Cív. n. 2009.040215-3).

Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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