Adesão ao Refis não extingue Ação Penal

Parcelamento de dívida tributária não extingue Ação Penal por acusação de apropriação indébita previdenciária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a ação contra quatro empresários, sócios da empresa CGE Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos.


Pietro, César e Edoardo Campofiorito e Giovana Rita Frisina pediam o arquivamento do processo a que respondem por apropriação indébita previdenciária, alegando que aderiram ao Refis para parcelar a dívidas tributárias que motivaram a ação. Segundo a defesa, seus clientes sofrem constrangimento ilegal, uma vez que já aderiram ao Refis.


O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a mera adesão ao Refis não implica em extinção da punibilidade. De acordo com a jurisprudência da corte, extingue-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 168-A do Código Penal “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal”.


Segundo o ministro, no momento do recebimento da denúncia, os empresários tinham sido excluídos do Refis.  Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.


HC 99.844

Fonte: Conjur

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