Adiado julgamento sobre cobrança de IR e CSLL de empresas controladas ou coligadas no exterior

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, nesta quinta-feira (25), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) impugna os artigos 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória (MP) nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e 43, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação da Lei Complementar (LC) nº 104/2000, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.868/99.
 
Tendo por objetivo atacar a elisão fiscal, sobretudo por parte de empresas coligadas ou controladas por empresas brasileiras em paraísos fiscais, a LC 104 e a MP 2.158/01 determinam a tributação, pelo Imposto de Renda (IR) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilização para a controladora ou coligada no Brasil. Ou seja, será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de  IR  da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
 
Contando com a sessão de hoje, três ministros – Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado) –  já votaram pela procedência da ADI e dois – Nelson Jobim (aposentado) e Eros Grau – posicionaram-se pela sua improcedência. Além deles, a relatora, ministra Ellen Gracie, manifestou-se pela procedência parcial. 
 
No voto-vista (leia a íntegra) que apresentou hoje, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu a mesma linha defendida pelo ministro Marco Aurélio pela procedência da ação para dar interpretação conforme ao artigo 43, parágrafo  2º, do Código Tributário Nacional (CTN), de forma a excluir do seu alcance qualquer interpretação que resulte no desprezo da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (das coligadas ou controladas) para efeito de incidência do imposto de renda. Já Eros Grau, acompanhando a linha adotada por Nelson Jobim, julga improcedente a ADI, também dando interpretação, em seu voto, a dispositivos constitucionais.
 
Ao pedir vista, o ministro Carlos Ayres Britto disse que queria estudar mais detidamente o assunto para formar sua convicção, pois constatara que havia votos diametralmente opostos, porém todos eles fundamentados em artigos da Constituição, fato que o colocava diante da opção “entre o certo e o certo”.
 
FK/LF

Fonte: STF – Supremo Tribunal de Federal

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