Admissão de empregado antes de cisão parcial não retira responsabilidade solidária da adquirente




artigo 2° da CLT e, portanto, não poderia ser responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas da empresa cindida.


Lei n° 6.404/76 visou regular a responsabilidade entre as próprias partes envolvidas no processo de cisão, não afetando, entretanto, a esfera jurídica de terceiros/empregados, que têm seus direitos assegurados por normas imperativas de proteção (artigos 10 e 448 da CLT)” – enfatiza.



Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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