Ainda com LER, empregada readaptada foi demitida e não será reintegrada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de industriária portadora de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) demitida após ser readaptada em outra função, compatível com seu estado de saúde. Ao acompanhar o voto do Ministro Brito Pereira, relator da revista, a Quinta Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, que declarara a nulidade da dispensa e determinava a reintegração.


A industriária foi contratada pela empresa em outubro de 1990 como acondicionadora. Em seu histórico médico na empresa, há registro de escoliose e tenossinovite desde 1992. Na perícia médica, a trabalhadora disse que amarrava 1.440 ovos de páscoa nº 9 por dia, quando trabalhava no setor de artigos de época. Após três cirurgias, foi afastada pelo INSS em 1995 com tendinite nos ombros e tenossinovite no punho esquerdo. Readaptada em 1996 em nova função, como responsável pelo controle de qualidade, ficou assintomática por dois anos e oito meses.


Após ser demitida em dezembro de 1998, a trabalhadora ajuizou reclamatória na 7ª Vara do Trabalho de Vitória e pediu a nulidade da demissão, com base no artigo 9º da CLT. Alegou que o artigo 169 da CLT manda a empresa expedir a comunicação de acidentes de trabalho (CAT) toda vez que houver simples suspeita de ocorrência de doença ocupacional. Discordou do resultado do exame demissional feito por médico do trabalho da empresa que a considerou apta para o trabalho, o que não condiz com seu estado de saúde.


A empresa sustentou, na contestação, que o exame médico demissional teve como parâmetro a nova função por ela exercida. Embora a empregada possuísse seqüelas consolidadas de sua antiga lesão, encontrava-se apta para exercer a função na qual foi readaptada e, assim, entendia estar correto o exame médico demissional, sem necessidade de emissão de CAT.


A sentença foi favorável à industriária e declarou a nulidade da demissão. A juíza salientou os resultados das duas perícias a que foi submetida a trabalhadora e o descaso da empresa com a saúde dos empregados ao citar resultado de inspeção da Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo. O médico inspetor relatou ter encontrado registro de 113 empregados que passaram por processo de reabilitação profissional perante o INSS ou portadores de deficiência física. O relatório informou ainda que, “ao contrário do que determina a lei, o médico do trabalho da referida empresa não emite CAT em casos suspeitos, apenas emite este documento em casos confirmados, o que vem acarretar prejuízo aos trabalhadores”.


A empresa recorreu ao TRT da 17ª Região, que negou provimento ao apelo. O Regional considerou que a reintegração está fundamentada na nulidade da demissão. E finalizou: “Se a reclamante continua portadora da mesma moléstia, é fácil concluir que o exame médico demissional não poderia jamais considerá-la apta, não podendo, assim, ser desligada da empresa, devendo mantê-la readaptada em outra função até sua aposentadoria, já que dificilmente encontrará emprego em outra empresa”. Para o relator, o exame demissional é nulo porque a demissão do empregado não pode ocorrer sem que o ele esteja apto para o trabalho.


A empresa buscou reforma da decisão regional no TST e teve sucesso. O relator, Ministro Brito Pereira, conheceu do recurso por considerar que houve violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, no qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Para o Ministro Brito Pereira, a demissão ocorreu somente após ter passado o período de estabilidade. Concluiu, em seu voto, seguido pelos ministros da Quinta Turma, que o exame demissional é válido ante a aptidão para o exercício da nova função em que a empregada foi readaptada. (RR-648/1999-007-17-00.1)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhar