Balança de cooperativa é bem impenhorável, diz TJ-RS

Por Jomar Martins

A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho só se aplica a pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência admite que as pessoas jurídicas, excepcionalmente, possam se beneficiar desta proteção legal. Sob este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a Cooperativa Tritícola São Borjense, de São Borja, de ter uma balança de pesagem de grãos levada a leilão, como desfecho de uma ação de execução.

O relator da matéria no colegiado, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, destacou que a impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 649 do Código de Processo Civil não se vincula ao critério da indispensabilidade do bem ao exercício profissional, bastando que seja necessário ou útil. Afirmou também que não há empecilho em estender o benefício à cooperativa, tendo em vista que é regida por regras próprias e benéficas — a Lei das Cooperativas (5.764/1971). A decisão é do dia 29 de fevereiro.

A cooperativa agrícola interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da execução movida por Iuri Wentz. Na peça, o julgador afirma que prevalece no Tribunal de Justiça o entendimento de que a proteção ao instrumento de trabalho destina-se à pessoa física, cabendo estender-se tal proteção à pessoa jurídica se efetivamente demonstrada a indispensabilidade do bem para desenvolvimento da atividade a que se presta a empresa.

No caso, a Justiça de primeiro grau não reconheceu a impenhorabilidade alegada, devido à falta de prova da indispensabilidade da balança penhorada para a continuidade da atividade da cooperativa.

Ao analisar o Agravo, o relator teve entendimento diferente. Reconheceu que a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho aplica-se, primordialmente, às pessoas físicas. ‘‘Todavia, pode a pessoa jurídica, excepcionalmente, ser beneficiada por esta proteção legal. Este, igualmente, é o entendimento da jurisprudência, tanto do Egrégio STJ quanto desta corte’’, citando como exemplo duas decisões, uma março de 2009, da relatoria do desembargador Odono Sanguiné, já aposentado; e outra de junho de 2011, relatada pelo desembargador Jorge Maraschin dos Santos.

‘‘Como visto, pode a pessoa jurídica, excepcionalmente, ser beneficiada por esta proteção legal, mormente quando o bem levado a hasta pública é destinado ao uso profissional. No caso, tratando-se de uma cooperativa que possui como principal atividade o recebimento dos grãos colhidos pelos seus associados, é presumível que a balança de pesagem seja necessária ou útil para a continuidade das suas atividades. Ao contrário do decidido, a impenhorabilidade não se vincula ao critério da indispensabilidade do bem ao exercício profissional’’, destacou o desembargador.

Por fim, o magistrado registrou que o fato de a agravante ser uma cooperativa não impede que se aplique a regra do CPC. Considerando o seu porte (mais de mil associados), e o fato de ser regida por regras próprias e benéficas, deveria ser aplicado ao caso o princípio da menor onerosidade disposto no artigo 620 do CPC, que diz: ‘‘Quando, por vários meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor’’.

Também deram provimento ao recurso os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Tasso Caubi Soares Delabary.

Fonte: Conjur

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