As companhias abertas que publicarem seus balanços trimestrais a partir de hoje já devem seguir algumas das novas regras previstas na lei 11.638/07, que reforma a Lei das Sociedades por Ações. Na sexta-feira, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução nº 469, que regulamentou a aplicação de uma série de dispositivos previstos na lei. A minuta da instrução havia sido divulgada em meados de março e ficou em audiência pública até o dia 4 de abril. “Não houve alteração substancial em relação ao que estava previsto na minuta”, afirmou José Carlos Bezerra, superintendente de Normas Contábeis em exercício da CVM. No texto da nova norma, a autarquia determina que as companhias abertas apresentem, em notas explicativas, os efeitos da mudança da lei no resultado e no patrimônio líquido da empresa já na divulgação das Informações Trimestrais (ITR). Se isso não for possível, a CVM diz que a empresa deverá prestar “esclarecimentos” sobre as “razões que impedem a apresentação dessa estimativa”. A companhia que quiser publicar as demonstrações financeiras já seguindo todas as determinações da lei 11.638 também está autorizada. A nova instrução trata ainda da contabilização de operações de incorporação, fusão e cisão por valor de mercado, de remuneração de executivos com base em ações, do destino que será dado às reservas de reavaliação, entre outros temas. Em relação às operações de aquisição, a CVM diz que as novas transações deverão ser feitas considerando o valor de mercado dos ativos e passivos da empresa adquirida. Apesar disso, a autarquia autoriza que as companhias ainda façam as incorporações pelo valor contábil, transitoriamente, no decorrer deste ano, até que seja divulgada a regulamentação detalhada sobre o tema, o que deve acontecer ainda em 2008. De qualquer forma, o órgão regulador deixou claro que, neste segundo caso, o ajuste por valor de mercado deverá ser feito antes do final deste ano. Outra novidade é a obrigatoriedade da apresentação, também em notas explicativas, das despesas com remuneração dos seus executivos com programas de opções de compra de ações. Deverá ser feita ainda uma reconciliação para mostrar o impacto que tais despesas teriam no lucro do período e no patrimônio líquido caso tivessem sido contabilizadas. Essa também é uma medida transitória, já que, ao final da regulamentação da 11.638, esse tipo de despesa passará a integrar a demonstração de resultados. Ainda no texto da Instrução 469, a CVM diz que as companhias terão até meados deste ano para decidir o que fazer com o saldo de reservas de reavaliação de ativos, que poderá ser mantido ou estornado. A escolha deverá ser feita até a publicação do balanço do primeiro semestre. A lei 11.638 impede que as empresas façam novas reavaliações espontâneas dos seu ativo, mas a CVM criou uma regra transitória para os saldos dessas contas gerados no passado. Segundo a CVM, no caso de estorno, os efeitos da reversão e dos ajustes nas respectivas obrigações fiscais diferidas deverão retroagir ao início do exercício social e ser detalhados em nota explicativa. Outra mudança prevista na nova norma é a que diz que o investimento em coligadas só dever ser calculado pelo método de equivalência patrimonial quando a investidora tiver “influência significativa na administração” ou quando a participação na empresa superar 20% do capital votante. Na redação anterior, a norma falava em 20% do capital social total
Fonte: Audi Factor