Banco deve identificar o emissor de cheque devolvido de conta conjunta

A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu o recurso de uma mulher, cliente de um banco onde mantinha conta conjunta, que teve seu nome negativado em razão de cheque devolvido. A câmara lhe concedeu R$ 35 mil por danos morais, com as devidas correções.

Na comarca de origem, o pedido da autora havia sido negado em virtude da devolução da cártula por insuficiência de fundos, o que deu causa à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A juíza de primeiro grau condenara a demandante, ainda, a pagar R$ 2 mil a título de despesas advocatícias.

A autora, inconformada, recorreu e argumentou que ao banco cabe o ônus de provar que ela assinou o cheque. Disse que só o real emitente da cártula deve responder, não o cotitular da conta. Pleiteou por fim, caso seus argumentos não fossem aceitos, ao menos a redução dos honorários advocatícios.

A câmara entendeu que a mulher tem razão porque “não existe solidariedade entre os titulares de conta bancária conjunta, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de cheque por um deles isoladamente emitido”, como observou o relator da questão, desembargador Raulino Jacó Brüning.

Os magistrados destacaram que toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana, a ponto de causar prejuízos de ordem material e moral, deve não só ser prontamente repelida como impor ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes, independentemente de comprovação, porque tais abalos são presumíveis. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.075076-2).

Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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