O Banco do Brasil deverá indenizar uma cliente por danos morais, em virtude de ter fornecido extratos bancários ao ex-marido da autora. O magistrado de comarca do Meio-Oeste condenou a instituição financeira a pagar R$ 6 mil de indenização. A 5ª Câmara de Direito Civil, em análise à apelação interposta pelo banco, confirmou a decisão de 1º grau.
A autora afirmou que em processo de execução de prestação alimentícia proposta pela filha do casal, em que ela representava a menor, o marido contestou a ação e juntou documentos que continham dados sigilosos da requerente, como extratos bancários e valores percebidos. Para tal, obteve a documentação diretamente com o banco.
Segundo depoimento do gerente da agência, tais extratos somente poderiam ter sido obtidos mediante solicitação pessoal da cliente. Não houve prova nos autos da existência do pedido da autora. Para complementar, o próprio preposto do banco confirmou que os extratos foram extraídos da agência que trabalhava por algum de seus funcionários.
Para os julgadores, como não houve determinação judicial para a quebra de sigilo bancário, e demonstrado que a emissão dos documentos não foi solicitada pela autora, ficou configurado a violação do sigilo da conta. “A publicação indevida de extratos de conta bancária mantida por correntista, sem a devida autorização deste, caracteriza quebra de sigilo bancário, configurando, por si só, ilícito gerador de dano moral. Os prejuízos são presumidos, não se fazendo necessária a sua prova para caracterizar o dano moral advindo do ilícito. Para tanto, basta a prova da ilegalidade da divulgação”, sustentou o desembargador Monteiro Rocha, relator da decisão, para manter a condenação da instituição financeira. A votação da câmara foi unânime.
Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina