Banco ressarcirá cliente ao compensar cheque de R$ 150 no valor de R$ 3.800

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Lages, que condenou um banco a restituir a um cliente a diferença de R$ 3.650 de um cheque adulterado. O autor emitira três cheques de R$ 150, e o primeiro acabou descontado no valor de R$ 3.800. Ainda, a instituição financeira deverá pagar R$ 15 mil por danos morais.

Segundo relatou nos autos, o autor comprou de vendedores mascates um cofre de aço no valor de R$ 650. Quitou R$ 200 à vista, e o resto do valor pagou parcelado com três cheques. Pouco tempo depois, o primeiro cheque foi apresentado ao banco, grosseiramente falsificado, no valor de R$ 3.800. O titular da conta só tinha, na época, saldo de pouco mais de R$ 900, o que resultou no uso do cheque especial para cobrir a dívida, com incidência de juros e cobranças por parte do banco.

Em contestação, a instituição financeira alegou que tomou todas as precauções e diligências cabíveis no momento em que tomou ciência dos fatos. Asseverou que não teve a intenção de causar prejuízo ao autor, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por danos morais. Disse, ainda, que o cliente do banco não sofreu nenhum dano financeiro, e que o acontecido causou mero aborrecimento cotidiano.

Na análise do recurso de apelação interposto pelo réu, o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão, lembrou que, mesmo que não tenha incidido nenhuma forma de culpa, havendo imperfeição dos serviços prestados, basta que o consumidor demonstre o dano sofrido e o nexo de causalidade para que haja reparação.

“Não tendo o banco agido com a diligência necessária, aceitando como verdadeiro o título falsificado, já que o tornou passível de compensação, deve responder pelos danos sofridos pelo autor, pois as instituições bancárias são responsáveis pelos serviços que prestam. Não podem se esquivar da responsabilidade advinda da falha na segurança do sistema e desídia de seus prepostos”, finalizou o desembargador Gonçalves. A votação da câmara foi unânime (AC 2012076930-7).

Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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