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Beneficiamento de cereais não gera crédito presumido de IPI, diz STJ

A empresa que faz o beneficiamento industrializado de cereais para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza não tem direito ao crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional para afastar a incidência do benefício fiscal em favor de uma empresa de insumos agrícolas.

A instituição de crédito presumido no IPI foi feita pela Lei 9.363/1996 e se destina a empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais sujeitas a processo de industrialização.

No caso concreto, a empresa exporta cereais in natura e se define como agroindustrial porque submete os grãos a processo de beneficiamento em várias etapas: limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, essas atividades são próprias de empresa de caráter agroindustrial, do que resulta o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI. Na 2ª Turma do STJ, o tema gerou discussão e pedido de vista, com conclusão diversa e reforma do acórdão.

Relator, o ministro Herman Benjamin aplicou precedente do colegiado que, apesar de se referir ao aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins, trata exatamente do mesmo tema.

De forma reiterada, a 2ª Turma decidiu que “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)”.

Além disso, acrescentou o ministro Herman Benjamin, a empresa sustenta que faz beneficiamento dos produtos para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza. “O que significa dizer que sua atividade é de comercialização, e não de produção”, afirmou.

Com isso, fica afastado o direito ao crédito presumido de IPI.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.667.099

Fonte: ConJur

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