Cabe a seguradora provar que suicídio foi premeditado

No caso de uma pessoa se matar menos de dois anos depois de contratar um seguro de vida, cabe à seguradora comprovar que o suicídio foi cometido com a intenção de obter indenização em favor de terceiro. Com esse entendimento, a 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma seguradora ao pagamento de compensação securitária à viúva de um homem que se matou no período de carência do seguro.

A companhia sustentou, escorada no artigo 798 do Código Civil, que o suicídio, antes de completados dois anos de contrato, é causa excludente do pagamento do capital segurado.

Para o relator do caso no TJ-DF, desembargador Antoninho Lopes, no entanto, apesar de o Código Civil afastar o pagamento de indenização nas circunstâncias descritas, a jurisprudência afirma a necessidade de prova da premeditação do suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada.

A Turma defendeu também a aplicação do enunciados das Súmulas 105, do Supremo Tribunal Federal, e 61, do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 2008.01.1.025959-0

Fonte: TJ-DF

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