O Carrefour foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a uma operadora de caixa que adquiriu tendinite por esforços repetitivos no trabalho. A condenação se deu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador e não encaminhou a empregada à Previdência Social quando soube de sua doença. A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, (RN) foi mantida em todas as instâncias trabalhistas.
A trabalhadora, após ser demitida sem justa causa da empresa, ajuizou reclamação pleiteando o pagamento de horas extras, horas in itinere e reflexos, além de gratificação de quebra de caixa e reflexos, integração do aviso prévio ao tempo de serviço, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais em razão de doença profissional.
A empresa apresentou defesa na qual alegava que a empregada não pediu afastamento do trabalho por doença, motivo pelo qual não foi submetida à perícia do INSS a fim de gozar do auxílio-doença. Disse, ainda, que a trabalhadora não adquiriu tendinite no trabalho por que permaneceu como caixa pelo curto período de cinco meses, e afirmou que a doença deve ter sido originada em suas atribuições domésticas. Por fim, argumentou que sempre adotou providências imprescindíveis à prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Determinada a realização de perícia, o perito concluiu que a doença ocupacional (tendinite) tinha nexo causal com as atividades desempenhadas pela empregada no trabalho. Concluiu que a incapacidade era parcial, mas definitiva, no tocante ao trabalho que habitualmente exercia. Por fim, afirmou que, da análise do prontuário, foi possível concluir que o médico do Carrefour tinha pleno conhecimento da doença e que a omissão no seu encaminhamento à Previdência Social para tratamento contribuiu para o agravamento da lesão.
Com base no laudo pericial, o juiz condenou o Carrefour por danos morais: “diante de vários atestados apresentados, a empresa foi omissa ao não afastar a empregada e enviá-la à Previdência Social, a fim de que fosse tratada e reabilitada. Assim, essa omissão contribuiu, negativamente, para que a doença se tornasse crônica”, concluiu.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas não obteve sucesso. “Laborou com acerto o juízo de primeiro grau ao fixar a indenização em R$ 20 mil, diante da omissão do demandado em cumprir determinações legais, bem como de enviar a reclamante à Previdência Social, em face dos inúmeros atestados demonstrando o seu estado de saúde”, conclui o acórdão ao manter a condenação.
O Carrefour recorreu ao TST. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que o agravo de instrumento, que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, não pode ser provido quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. (AIRR-653/2006-004-21-40.8).
(Cláudia Valente)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho