Cheque pós-datado sem fundos não tipifica crime de estelionato em qualquer situação

A emissão de cheques sem fundos, quando pós-datados, não caracteriza crime de estelionato previsto no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código de Processo Penal. O entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o voto apresentado pelo ministro Nilson Naves e confirma a jurisprudência do STJ. A decisão extinguiu, por falta de justa causa, a ação penal que tramitava no Tribunal de Justiça de Goiás contra um comprador de milho da região de Cristalina (GO).

Ao analisar o caso, o ministro Nilson Naves observou que existe dúvida em relação à atipicidade da conduta, ou seja, não ficou claro se os cheques emitidos eram ordens de pagamento à vista ou a prazo. Segundo o ministro, essa indecisão foi manifestada em diversos momentos do processo. Os documentos que iniciaram a ação penal deixam evidente que os cheques eram pós-datados. O Tribunal de Justiça, no entanto, afastou essa hipótese ao indeferir o pedido do indiciado, dando prosseguimento à ação penal.

Essa incerteza, segundo o relator, foi fundamental na sua decisão de determinar a extinção da ação penal. “Não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, ao revés, até se falou em pagamento a prazo, é que estou votando nesse sentido”, justificou.

A ação penal foi iniciada por produtor rural da cidade de Cristalina (GO). Ele relata que o indiciado sempre comprava grandes quantidades de milho dos agricultores da região e efetuava o pagamento regiamente. Após conquistar a confiança dos agricultores, fez a compra com cheques sem provisão de fundos.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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