Com o advento da Lei 11.457/07, foi criada a Receita Federal do Brasil, também chamada de “Super Receita”

Consoante art. 2° desta lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB (ex SRF) passou a administrar os tributos mencionados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do art. 11 da Lei 8.212/91, ou seja, as contribuições previdenciárias passam a ser cobradas e administradas pela Receita Federal do Brasil, inclusive às relativas aos terceiros, conforme art. 3° da Lei 11.457/07.

No art. 2°,§ 2° da Lei 11.457/07, fica determinado que a SRFB prestará contas ao Conselho Nacional de Previdência dos valores arrecadados e compensados.

Adiante, o art. 16, § 3°, I, L11.457/07, diz que a Procuradoria-Geral Federal é que representará judicial e extrajudicialmente o INSS em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias.

Desse modo, fica claro que toda a administração das contribuições previdenciárias passa a ser feita pela SRFB, porém, esta se recusa a efetuar compensações em relação aos débitos previdenciários sob a alegação de que estes estariam excluídos da permissão trazida no art. 74 da Lei 9.430/96

Porém, tal discriminação é odiosa, pois estando toda a administração nas mãos da Receita Federal do Brasil, não há porque vedar a compensação de débitos previdenciários com créditos de PIS e COFINS também administrados pela Receita Federal do Brasil.

Ao analisar o art. 26 da Lei 11.457/07, observa-se que o legislador visa preservar o Fundo Geral de Previdência Social, e permite a compensação de débitos Previdenciários com crédito de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Somente o contrário é que é vedado pelo legislador, pois o caput do art. 26 diz que:

“Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2° desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.” (grifo nosso)


Está claro que a compensação deverá ser de débitos previdenciários, mas não há porque entender que os créditos não poderão ser de outros tributos já que todos agora são administrados pela SRFB.

O Decreto-Lei 2.287/86, em seu art. 7°, § 2°, com redação dada pela Lei 11.196/05, determina obrigatoriamente a realização da compensação de TRIBUTOS com débitos de contribuições previdenciárias em nome do contribuinte:

“Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
(…)

§ 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§3° Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.” (grifo nosso)

Em atendimento à disposição contida no § 3° do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287/86, acima reproduzido, foi editada a Portaria Interministerial MF/MPS n° 23, de 02/02/2006 – DOU de 03/02/2006 – bem assim a Instrução Normativa Conjunta SRF/SRP n° 629, de 10/03/2006 – DOU de 14/03/2006 -, com as alterações introduzidas pela INC SRF/SRP n° 686, de 20/10/2006 – DOU de 24/10/2006.

A Portaria Interministerial MF/MPS n° 23/06, tratando da compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e sobre a extinção de débitos de contribuições previdenciárias, traz em seu § único, do art. 1°, que o disposto no caput aplica-se a crédito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, passível de restituição ou de ressarcimento, relativo a tributos arrecadados mediante Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF).

A IN 600/05, em seu art. 26, permite a compensação entre tributos administrados pela SRF (atual SRFB) e somente veda a compensação nos seguintes casos:

Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF.
(…)
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
I – o débito apurado no momento do registro da DI;
II – o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
III – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF;
IV – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
V – o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;
VI – o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pela SRF;
VII – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
VIII – o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
IX – o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado;
X – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XI – o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à SRF, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da SRF, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
XII – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.

A Compensação é prevista no CTN, em seu art. 156, como uma das formas de extinção do crédito tributário, sendo que a regra geral aplicável ao crédito tributário deve ser inserida por meio de leio complementar, conforme dispõe o art. 146, III, ‘b’, da CF/88, assim, o direito a compensação não pode ser extirpado por mera interpretação in malam partem de Lei Ordinária.

Desta feita, conclui-se que por ser previsto em vários dispositivos legais, infra-legais e por não ser incompatível com a própria interpretação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07, a compensação de débitos de contribuição previdenciária com créditos de PIS e COFINS a exemplo, deve ser aceita pela SRFB, sob pena de inconstitucionalidade do art. 26.


Autor: Rafael de Paula Borges

Fonte: Netlegis

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