CONFAZ: O fim de um modelo

O Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ, é um dos últimos órgãos da “ditadura”. Formado por representantes dos Estados para tratar de matéria tributária de competência exclusiva dos Estados integra até hoje o organograma do Ministério da Fazenda como um dos seus órgãos. A idéia original remonta a 1975 ainda na época do ICM e historicamente tem se mantido como um Forum que é constitucionalmente responsável pela elaboração de convênios interestaduais para concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS .A Lei complementar 24/75, que o regulamentou, estabelece regras para elaboração e aprovação destes acordos e mantém dentre outros equívocos a exigência da “unanimidade”para aprovação destes benefícios.

Três intensas décadas transformaram a vida social e econômica do nosso país e já não se justifica a manutenção de equivocadas regras que ao final e ao cabo “pedem” para ser desrespeitadas. E assim tem ocorrido ao longo da história do Confaz. O que vem acontecendo: um Estado ou um grupo deles pede que seja aprovado um benefício fiscal. Se apenas um Estado não concorda a proposta é rejeitada. O “perdedor”volta para seu Estado e concede o benefício ao arrepio do Confaz. O Estado “prejudicado” ingressa com uma ADI no Supremo Tribunal Federal que de maneira uniforme vem declarando inconstitucional qualquer exoneração concedida sem aprovação do Confaz. Ora, se nenhum Estado leva a questão ao Judiciário o benefício permanece mesmo sem a devida autorização convenial pois as sanções previstas na LC 24/75 e a inconstitucional “declaração de inconstitucionalidade”pelo Estado prejudicado, não são suficientes para evitar estas “isenções” que , quase sempre, redundam em tratamento desigual entre os contribuintes. Ocorre que sabendo da falta de efetividade dessas decisões todos os Estados concedem benefícios fiscais das mais variadas formas – dizem que até por ofício do Governador – preocupados apenas em atender os seus interesses independente do que “digam ou façam”outras unidades da Federação. A dimensão destes benefícios irregulares traduz por exemplo a “salvação” de alguns setores da economia que por real necessidade ou por “lobby” são agraciados e que influenciam certos mercados. Um dos maiores exemplos desta “guerra” é a redução do ICMS na importação quando feita pelos portos de Santa Catarina e Pernambuco. Este fato, conforme a imprensa especializada, mudou o perfil das importações no Brasil. E apesar do ingresso de várias ações junto ao STF para sustar aqueles “paraísos fiscais”, até hoje nenhum deles foi suspenso. E mais , as empresas beneficiadas estão usando deste benefício e despreocupadas quanto as decisões administrativas ou judiciais. Para ilustrar muito bem o tema o Boletim de hoje do nosso Tributário.net noticia três medidas que demonstram a falta de limites destas medidas

É necessário um reestruturação urgente do modelo atual do Confaz. Não é possível convivermos com um órgão que pensado para evitar a “guerra fiscal” funcione como seu combustível.

Uma primeira medida deve ser a sua retirada do âmbito do Ministério da Fazenda, que poderá vir integrá-lo como convidado especial. Poderia ser, com os cuidados legais necessários, vincular-se provisoriamente ao Senado Federal. Idéia por sinal, gestada em 1996 juntamente com a Lei Complementar 87 , que teve os artigos referentes a esta matéria vetados por FHC na promessa que a matéria seria melhor regulamentada o que até hoje não aconteceu. Sabemos das dificuldades administrativas e principalmente políticas para criação e manutenção numa república federativa tão dependente da União, como a nossa, de um órgão interestadual com preocupações exclusivamente estaduais.Mas, como diz o poeta: “quem não amadurece apodrece”. E o Confaz, infelizmente esta apodrecendo.

Por HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA
Bacharel em Direito e Professor Efetivo de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Auditor da Secretaria da Fazenda da Bahia, Consultor Tributário da Sefaz/Bahia, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Universidad Autonoma de Madrid, Presidente do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia-IAF

Fonte: Tributário.net

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