Não incide contribuição previdenciária sobre a multa de 40% e nem sobre o saldo de FGTS devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, já que ambas são parcelas de natureza indenizatória. É este o teor da Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas da 3ª Região, aplicada em julgamento recente pela 3ª Turma do TRT-MG.
O relator do recurso, desembargador Bolívar Viegas Peixoto, fundamentou o seu voto também no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e no parágrafo 9º do Decreto nº 3.048/99, que excluem expressamente essas parcelas da incidência do tributo previdenciário. Com essa base legal, deu provimento parcial ao recurso da empresa para determinar a não incidência de INSS sobre a parcela deferida a título de FGTS e sobre a multa de 40% devida em razão da dispensa sem justa causa. (RO nº 00013-2007-053-03-00-2)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região