A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga a um correntista do Banco Itaú S/A de R$ 19 mil para R$ 3 mil. Os ministros consideraram que o valor fixado encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. A decisão foi unânime.
O correntista, ao propor a ação, alegou que sofreu danos de ordem moral com a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e com o protesto procedidos indevidamente pela instituição financeira e, ainda, com a ausência de comunicação prévia.
O banco contestou afirmando sua ilegitimidade passiva em relação à comunicação dos apontamentos e, no mérito, alegou que o correntista lhe é devedor, portanto os apontamentos e o protesto efetivados são regulares. Sustentou, ainda, a existência de outras negativações decorrentes de emissão de cheques sem provisão de fundos.
A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 5.457,43 a título de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, majorou a condenação para o valor equivalente a 50 salários mínimos.
Recurso especial
No STJ, o Banco Itaú S/A alegou novamente a sua ilegitimidade para responder pela falta de comunicação prévia ao consumidor da sua inscrição nos órgãos de restrição de crédito. Sustentou que exerceu regularmente seu direito como credor e, ainda, que havia a necessidade de comprovação do dano, uma vez que o correntista possui outros apontamentos decorrentes de emissão de cheque sem fundos; afirmou, ainda, que a indenização fixada em 50 salários mínimos é exagerada e incompatível com o caso.
O relator, ministro Sidnei Beneti, afastou a responsabilidade do banco pela ausência da comunicação prévia citando a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a responsabilidade decorrente da ausência de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição, é da empresa administradora do banco de dados, a quem cabe providenciar a notificação do devedor, e não do banco que solicita o lançamento”.
Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou ser elevado, principalmente devido às peculiaridades que acentuaram a ausência da proporcionalidade, como outras restrições cadastrais por emissão de cheques sem provisão de fundos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça