Cram Down como alternativa para aprovação do plano de Recuperação Judicial

Por Alcides Wilhelm

Um dos momentos mais importantes do processo de recuperação judicial é, sem dúvidas, a assembleia de credores que deliberará sobre a aprovação, rejeição ou alteração do plano de reestruturação apresentado pela recuperanda, pois caso não seja aprovado, a empresa poderá ter sua falência decretada, nos termos do § 8º do artigo 56 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF).

Para a aprovação do plano de recuperação judicial, a recuperanda precisa do apoio dos credores das quatro classes, conforme estabelecido no artigo 41 da lei: (I) créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; (II) créditos com garantia real; (III) créditos quirografários; e, (IV créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Quando se trata de deliberação sobre plano apresentado, todas as classes acima precisam aprovar a proposta, sendo que as classes I e IV necessitam apenas de maioria simples dos credores presentes, independente do valor que possuem, ou seja, trata-se de voto por “cabeça”. Já nas classes II e III, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, ou seja, nesse caso é necessário maioria por valor e por “cabeça”, dificultando um pouco a aprovação. Tais regras encontram guarida no artigo 45 da LREF.

Como é de conhecimento, em qualquer assembleia há uma diversidade muito grande de opiniões, e em uma assembleia de credores para aprovação de um plano de recuperação judicial as divergências podem ser ainda maiores, o que poderia resultar na convolação em falência da recuperanda, indo de encontro com os princípios de preservação estipulados no artigo 47 da LREF, o qual determina que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, possibilitando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social, bem como o estímulo à atividade econômica.

Para dar efetividade ao princípio da preservação da empresa, a lei trouxe um mecanismo conhecido como cram down, que possibilita ao juiz conceder a recuperação judicial do devedor que não obteve aprovação segundo as regras estabelecidas no artigo 45, desde que na mesma assembleia tenha obtido, de forma cumulativa, (i) o voto favorável de mais da metade do valor de todos os créditos presentes, independente de classe; (ii) a aprovação de 3 das classes de credores ou, caso haja somente 3 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 das classes ou, caso haja somente 2 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 delas; e, (iii) na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores (art. 48).

Portanto, mesmo a recuperanda não obtendo êxito na aprovação do plano, ainda há a possibilidade de o juízo aprová-lo, desde que se enquadre nos requisitos acima indicados (cram down), indo, assim, ao encontro do princípio da preservação da empresa, conforme determina a LREF.

ALCIDES WILHELM – Advogado e Contador. Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); e, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).

Fonte: Boletim Denarius

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