Crédito presumido de 7% a título de ICMS nas aquisições de ME’s e EPP’s no Estado de Santa Catarina. Um engodo.

O Governador em exercício, Sr. Leonel Arcângelo Pavan, em 28/01/08, assinou o Decreto 1.036/08, com inúmeras alterações ao Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS-SC. Tais alterações, 1.508 a 1.520, fazem menção a alterações no Regulamento para adaptá-lo a Lei Complementar 123/06, e em especial, uma alteração muito esperada pelos contribuintes catarinenses optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de gerarem créditos (presumidos) para os adquirentes de seus produtos, mercadorias e serviços.


 


Porém, tal Decreto em sua alteração 1.511, que alterou o art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC, acrescentando o inciso XXVI e o § 25 ao mesmo, limitando o uso dos referidos créditos presumidos, in verbis:


 


Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:


[…]


XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).


[…]


§ 25 – Relativamente ao benefício previsto no inciso XXVI:


I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:


a)        que não tenham sido produzidas pelo remetente;


b)        destinadas ao uso ou consumo do adquirente; ou


c)        cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;


II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento[i];


III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Regulamento.


 


Desta forma, os contribuintes que adquirirem mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, somente poderão efetuar os devidos créditos presumidos (7%) se o remetente for industrial e efetue a industrialização da referida mercadoria e/ou produto, limitando drasticamente às possibilidades de créditos nas aquisições de ME’s e EPP’s.


 


As empresas comerciais e prestadores de serviços de transporte, especialmente, não foram contempladas pelo referido Decreto, frustrando novamente os empresários que acreditavam que a carga tributária seria reduzida com a adoção de medidas que viessem a modificar as distorções provocadas pelo Simples Nacional e que estavam causando queda em suas vendas e redução de margens de lucros.


 


Antes da entrada em vigor da LC 123/06, as empresas que eram optantes pelo Simples Estadual, conforme determinado pelo Anexo 4 do RICMS-SC, Decreto 2.870/01, transferiam integralmente o ICMS de 17% para os adquirentes, ou seja, o Estado de Santa Catarina já oferecia esse benefício para suas ME’s e EPP’s, e o impacto do mesmo já estava consolidado em sua arrecadação, não sendo necessário os impedimentos ora impostos pelo referido Decreto.


 


Assim, seja pelos diversos problemas tributários causados pela edição da LC 123/06 e sua alteração pela LC 127/07, está na tentativa de consertá-los, seja pelo recente Decreto executivo do Estado de Santa Catarina (SC), as promessas de ajustes para redução da carga tributária dos setores prejudicados pela referida LC 123/06 não estão sendo cumpridas.


 


O tratamento simplificado, favorecido e diferenciado, constitucionalmente previsto para às micro e pequenas empresas não está sendo levado a sério pelos nossos governantes e pelos tecnocratas de plantão, que apenas pensam em aumentar receitas (leia-se aumento de tributos) ao invés de reduzir custos e melhorar a eficiência da máquina administrativa.


 


A sociedade brasileira está sendo sufocada pela atual carga tributária, que em dosagem incorreta, como é o caso, acaba atravancando o crescimento econômico e social de nosso país, dando azo aos nossos concorrentes diretos, China, Índia e Rússia, para serem mais competitivos e inundarem nosso mercado com produtos importados em detrimento dos interesses nacionais.






[i] Capítulo V, Seção V – Trata do Controle do Crédito do Ativo Permanente.


 


 


 


Por: ALCIDES WILHELM


 

Fonte: Contax Contabilidade

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