Créditos do PIS e da Cofins referentes ao frete

Decisão relatada pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em abril deste ano, vedou aos contribuintes o direito aos créditos do PIS e da Cofins na base de cálculo dessas contribuições relativos a despesas com fretes na transferência entre filiais (Resp 1.147.902). A medida causou enorme insegurança às empresas que fazem uso desses créditos .


O referido acórdão tomou como base o objeto social da recorrente que, no caso, tratava-se da operação de transferência entre filiais de empresa dedicada à comercialização de produtos e mercadorias. Aliás, hipótese essa que não possui qualquer previsão legal para permitir a dedução


Essa jurisprudência consolida diversas decisões manifestadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que tem declarado a inexistência de direito ao creditamento na apuração da base de cálculo das contribuições, alegando que esse gasto não corresponde a serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.


O cerne da questão jurídica gira em torno do conceito de insumo que, em uma definição simplificada, é aquilo que compõe o processo de industrialização (input), em contraposição ao produto (output), que é o que sai ao fim.


Assim, os fretes decorrentes da transferência entre filiais de insumos necessários para produção de bens ou produtos destinados à venda poderá ser descontado da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois compõem o custo de fabricação e industrialização das empresas.


Como exemplo, ilustramos operações comuns nas empresas, em que os gastos de fretes permitem o uso do crédito para atender a característica da não cumulatividade dessas contribuições, é o caso de uma filial fabricante de tecido que o transfere para outra com o objetivo de tingi-lo, ou quando uma filial exploradora de minerais transfere o mineral bruto extraído para ser tratado na indústria normalmente distante – filiais que industrializam os produtos que serão vendidos -, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 10.833, de 2003.


Além do frete correspondente às transferências de insumos necessários à produção, há também o frete correspondente à transferência da fábrica produtora para sua filial armazenadora, geralmente centro de distribuição ou similar, para os produtos ficarem mais próximos do mercado consumidor. Em realidade, essas situações conferem direito ao crédito de PIS e Cofins pelos motivos que explicaremos em seguida.


Nesses casos de transferências para filiais armazenadoras, na verdade trata-se de despesa na venda de produto já produzido, portanto, um ciclo mediato de comercialização superveniente à produção do bem demandado por motivos logísticos, prático e de tempo, entre o trecho da fábrica ao estabelecimento do cliente comprador.


Fonte: Tributário.net

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