Credor não pode contestar mudança em pagamento de comitê

Apenas o comitê de credores de massa falida tem legitimidade para contestar decisão judicial que altera sua remuneração. Esse foi o fundamento de decisão do desembargador Araldo Telles, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento a recurso dos credores da massa falida do Banco Santos contra decisão do juízo falimentar.

“Se houve alteração, não importam os motivos, na remuneração devida ao comitê e que foi aprovada em assembleia e em juízo, cabe a ele, comitê, e não aos credores, a insurgência porque o direito é seu”, disse o desembargador Telles. Ele atua na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A questão diz respeito à remuneração do único membro do comitê de credores da massa falida do Banco Santos. Por deliberação da assembleia de credores, reunida em novembro de 2011, ele recebia R$ 23 mil por mês. O valor é oriundo do total da dívida do Banco Santos com os credores.

A polêmica toda começou com uma mudança na contabilidade feita pelo administrador da massa falida do Banco Santos, Vânio Aguiar, responsável por repassar os valores ao comitê. Até outubro de 2012, ele lançava na rubrica “comitê de credores” o valor exato da remuneração, ou seja, R$ 23 mil. Entretanto, a partir daquele mês passou a colocar R$ 27,6 mil.

Em junho deste ano, oito meses depois da alteração, os credores pediram ao juízo falimentar que fossem dados esclarecimentos sobre as mudanças contábeis. Ao juiz, Vânio Aguiar disse que o novo cálculo incluía os encargos sociais recolhidos pela massa falida. Em agosto, o juiz fixou em R$ 23 mil o limite para a remuneração do comitê, devendo o administrador descontar os tributos desse montante. Assim, descontada a tributação, ele passou a receber R$ 19,1 mil mensais.

Contra essa decisão, os credores entraram com Embargos de Declaração, alegando que não pediram qualquer alteração na remuneração do comitê, e que a decisão contraria deliberação da assembleia de credores e entendimento anterior do Tribunal de Justiça.

Para a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, entretanto, os credores não têm legitimidade para entrar com o recurso. “Rejeito os embargos de declaração de f. 7.722/5, aliás opostos por quem não porta legitimidade para fazê-lo, eis que a questão é afeta somente ao comitê de credores”.

É esse julgado que os credores contestam, mas sobre o qual foram considerados sem legitimidade para questionar. Em decisão de 5 de dezembro, o desembargador Araldo Telles manteve o entendimento do juízo de primeiro grau e decidiu, monocraticamente, que apenas o comitê poderia contestar a mudança em sua remuneração.

Contradição
Para os credores, a decisão do desembargador é contraditória, já que em maio deste ano ele julgou procedente um agravo proposto pelos mesmos credores, que buscavam o reconhecimento da remuneração do comitê. O juízo falimentar havia indeferido o pagamento por considerá-lo elevado e próximo da remuneração do administrador judicial, o que foi contestado pelos credores. Segundo eles, o administrador da massa falida já recebeu, de 2006 a 2012, R$ 5 milhões, o que dá quase R$ 70 mil por mês.

Nessa decisão, Araldo Telles entendeu que os credores eram parte legítima para contestar a sentença e deferiu o pedido, julgando adequado o valor de R$ 23 mil, estipulado pelos credores em assembleia em novembro de 2011. O membro do comitê de credores trabalha sem receber desde agosto, por falta de dinheiro no caixa da massa falida.

Questionado pela ConJur sobre essa aparente contradição, o desembargador Telles disse que no primeiro caso tratava-se de uma questão deliberada em assembleia de credores e levada por eles es ao juízo falimentar, daí terem legitimidade para a postulação. Já no segundo caso, como quem sofreu o prejuízo foi o comitê, apenas ele poderia contestar a decisão.

“A resposta é bastante simples: a) no primeiro caso, os credores propuseram a remuneração, que não está prevista na lei, porque tinham interesse que os integrantes do comitê trabalhassem com mais afinco, o que fariam diante do pagameno. A proposta foi feita em assembleia e levada por eles, ao que me lembro, ao magistrado do feito, que a indeferiu; b) no segundo caso, quem sofreu o gravame foi o próprio comitê e não os credores, de modo que cabia àquele e não a estes recorrer. É isso”, disse o desembargador.

Fonte: Conjur

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