Crise de credibilidade: Desconfiança pode enterrar Lei de Recuperação

Por Jorge Queiroz


O desiderato maior da Lei de Recuperação Judicial e Falências de 2005 — a Lei 11.101 — é a manutenção da atividade econômica, a proteção ao emprego e, da mesma sorte, a preservação dos interesses dos credores, tanto na recuperação quanto na falência. Nas ocasiões em que o valor dos ativos for superior ao do negócio, a liquidação é a mais sensata opção, seja da empresa como um todo ou parcialmente, ou ainda, de seus ativos.


Efetivamente, a mais novel e importante deliberação do legislador foi a criação da Assembléia Geral de Credores, órgão máximo nos procedimentos concursais, e do Comitê de Credores. Em razão dos elevados custos na realização da AGC, ela somente deve ser convocada para assuntos de grande relevância. Sem dúvida, as mais poderosas faculdades, anteriormente restritas ao Juízo, foram conferidas ao universo de credores.


Dentre os novos dispositivos introduzidos pelo novo diploma falimentar, observamos que o Comitê de Credores tem lamentavelmente sido muito pouco utilizado, a despeito de tratar-se de órgão imprescindível para o sucesso dos processos de recuperação e de falências, fato alarmante pelas razões que passaremos a expor. A título de exemplo, podemos citar dois casos conhecidos, sendo o primeiro de irrefutável sucesso, e o segundo de um imenso fracasso.


O primeiro trata da vultosa e intrincada falência do Banco Santos, onde a AGC deliberou pela formação de um Comitê de Credores profissionalizado, fato que provou ser determinante para o histórico índice de recuperação de ativos superior a 20%, alcançando, até o momento, cerca de R$ 550 milhões, com rateio inicial já aprovado pelo Juízo.


De forma diametralmente oposta, temos o malfadado caso Varig, onde, entre outras questões, a não criação tempestiva do Comitê de Credores gerou um grande desequilíbrio nas funções dos órgãos envolvidos, impondo pesado ônus ao Juízo e ao administrador judicial, sobrecarregando-os com atividades não inerentes aos seus ofícios, além de altamente complexos para seus limites e capacidades. Os resultados foram os piores possíveis.


Com efeito, é cediço que apenas o Comitê de Credores tem real legitimidade para proporcionar soluções ágeis perante a comunhão de credores para o sucesso da recuperação ou falência e consequente recuperação de seus créditos. Bem assim, para suscitar questionamentos relacionados aos atos de administração da massa falida, consoante a eficiência idealizada pelo legislador, alinhando suas iniciativas a uma eficácia econômica pautada pela agilidade e maximização dos ganhos em cada situação, seja para a massa ou para os participantes de uma recuperação.



Só o Comitê de Credores dá a transparência, segurança, confiança, eficiência e celeridade desejada pelos credores. Sem a figura do Comitê, o sucesso da recuperação ou falência torna-se remoto. Além disso, os credores acabam, isoladamente, levando seus questionamentos ao juízo, apenas tumultuando e atrasando seu processamento, pois geram discussões infindáveis por meio de petições acostadas aos autos, vez que não representam a vontade da maioria dos credores.


É fato inconteste que “a vaca só engorda com o olho do dono”, e que nenhum órgão, por mais competente que seja, pode substituir a força, determinação e legitimidade que só os credores detêm coletivamente via Comitê. Onde está, então, a origem e a essência que causam a inibição dos credores em participar ativamente dos processos recuperatórios e falimentares através do Comitê de Credores, e que deve ser sanada para permitir que o espírito do disposto na lei falimentar seja alcançado?


Nosso acompanhamento e análise realizados desde a entrada em vigor do novo diploma levaram-nos a identificar a origem dessa gravíssima disfunção sistêmica: (i) falta de credibilidade e confiança do devedor em razão de atos praticados pré-pedido de recuperação;(ii) recuperação pedida tarde demais — devedor já estava tecnicamente falido no ato do pedido de recuperação; (iii) insegurança jurídico-financeira — as intrincadas nuances ainda existentes na lei contribuíram para que os credores ficassem arredios a assumir qualquer risco adicional. Controvérsias e conflitos de competência que ocorrem pós-pedido, irregularidades jurídicas, administrativas e financeiras praticadas pelo devedor pré-pedido de homologação pelo Juízo, falta de transparência, balanços maquiados, fraudes, ocultação e desvio de ativos, são exemplos disso; (iv) incidência de planos mal concebidos; (v) observância de processos não conduzidos por experientes especialistas em gestão de crises e recuperação de empresas; (vi) morosidade do processo recuperatório e falimentar em razão de medidas protelatórias tomadas por diferentes partes interessadas, assim como a necessidade de atendimento às disposições impostas pelo Código de Processo Civil; (vii) regulamentação e fiscalização do Banco Central, classificação de risco, convenção da Basiléia, entre outros, que impõem restrições à concessão de novos créditos ao devedor; (viii) deveres fiduciários dos credores junto aos correntistas e detentores de seus títulos; (ix) receio de que eventuais prejuízos venham a ser indevidamente imputados e arbitrados contra seus membros pelo Juízo responsável de forma monocrática; (x) necessidade de arcar com todos os custos adicionais, inclusive assembleares e de remuneração de seus membros alocados ao Comitê de Credores, contrário ao que ocorre nos Estados Unidos e em outros países. E há ainda — já totalmente fora da esfera de atuação e controle dos órgãos concursais e cíveis — a impunidade e corrupção sistêmicas nacional relacionadas aos crimes empresariais, lamentavelmente.


Essa análise é corroborada não apenas pelos casos acima, mas por muitos outros como Agrenco, Grupo Arantes, Cory, Petroforte e Vasp, apenas para citar alguns. Urge que essas questões críticas e vitais sejam corrigidas tempestivamente pelos órgãos responsáveis, a fim de permitir o efetivo engajamento dos credores através de seu Comitê nos processos recuperatórios e falenciais, vez que as consequências econômico-sociais são as mais devastadoras possíveis. Mormente nesse momento em que atravessamos a mais tenebrosa crise financeira mundial da História, no qual a inação pode inviabilizar a recuperação da maioria das empresas assim como de ativos daquelas em liquidação, em razão da impossibilidade de participação dos credores no processo pelos motivos elencados

Fonte: Conjur

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