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Crise financeira não afasta responsabilidade criminal pela apropriação indébita tributária por não recolhimento de ICMS

É entendimento pacífico da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJSC) que eventual dificuldade financeira suportada pela pessoa jurídica à época dos fatos não é causa suficiente para ilidir seu representante legal da responsabilidade criminal pela apropriação indébita tributária decorrente do não recolhimento de ICMS.

Com base nesta fundamentação, o colegiado negou provimento à apelação criminal interposta por um empresário condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de sete meses e quinze dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de treze dias-multa por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90 (que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) por quatro vezes, em continuidade delitiva.

No TJSC, a defesa do empresário requereu a absolvição, seja “em virtude da atipicidade formal da conduta”, seja “por inexigibilidade de conduta diversa”, já que o, “foi obrigado a deixar de recolher o tributo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, pois, infelizmente, encontrou-se em forte crise mercadológica que impediu a empresa de cumprir com suas obrigações com o fisco e com terceiros”.

O relator, desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, inicia seu voto afastando o argumento de atipicidade formal da conduta, “posto que o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete precipuamente ‘uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil’, vem proclamando que ‘o não recolhimento de ICMS em operações próprias é fato típico’”.

Citando jurisprudência da corte catarinense, o magistrado prossegue:

“[…] De mais a mais, consigno que a defesa técnica do apelante não nega a imputação; por outro lado, sustenta que ele ‘foi obrigado a deixar de recolher o tributo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, pois, infelizmente, encontrou-se em forte crise mercadológica que impediu a empresa de cumprir com suas obrigações com o fisco e com terceiros’. A investida, em que pese louvável, carece, ao meu ver, de substrato jurídico capaz de levá-la ao sucesso.
Vale dizer, portanto, que eventual crise financeira suportada pela pessoa jurídica, ainda que comprovada, não tem o condão de ilidir o seu representante legal da responsabilidade”

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida.

Apelação Criminal número 0900018-72.2019.8.24.0038

Fonte: JUSCatarina

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