Culpado por acidente, motociclista não sera ressarcido por danos materiais

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso de um motociclista que, acidentado, ajuizou pedido de ressarcimento de danos materiais contra a motorista do veículo contra o qual se chocou. Na sentença, o juiz foi claro ao explicitar a culpa do piloto da moto pelo evento: a mulher aguardava para convergir à esquerda e um caminhão – na pista contrária – parou e fez sinal para que ela fizesse a manobra. O motoqueiro estava atrás do caminhão e não esperou. Tentou ultrapassar o pesado veículo pela direita e interceptou a trajetória do carro da requerida.

A desembargadora Denise Volpato disse que a “A manobra de ultrapassagem pela direita […] impõe ao condutor responsabilidade de sobrecautela, já que é de reconhecida imprudência, de acordo com o Código de Trânsito do país”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. Além de não levar a indenização pleiteada, o motociclista ainda sofreu multa por litigância de má-fé. A decisão foi unânime. (AC 2009.025050-9)

Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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