Depósito judicial que garante execução trabalhista não exclui atualização monetária

artigo 880 da CLT, não se confunde com o pagamento da importância executada de que trata o artigo 881 da CLT. O depósito garantidor dessa execução não é disponibilizado para o trabalhador, mas apenas propicia a apresentação dos embargos e, por isso, não tem o poder de impedir a incidência de juros e correção monetária. Nesse caso, não se aplicam no processo do trabalho as regras da Lei de Executivos Fiscais, que desobriga a atualização monetária a partir do depósito que garante a execução. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG que, aplicando entendimento consolidado na Súmula n° 15 do TRT-MG, deu provimento ao agravo de petição do reclamante, condenando o empregador executado a pagar-lhe as diferenças relativas à atualização monetária e juros, desde a data do depósito garantidor da execução até o dia do recebimento do crédito pelo autor.



artigo 39 da Lei n° 8.177, de 1991), não havendo espaço para as regras contidas na Lei dos Executivos Fiscais” – concluiu o desembargador.( AP nº 01049-2005-025-03-00-2 )

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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