Desconto por diferença em caixa é válido se previsto em norma coletiva

Quando há diferenças no caixa, o empregado que lida com o dinheiro pode sofrer descontos no seu pagamento se essa situação tiver sido acordada em convenção coletiva. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de uma bancária que cobrava de volta valores descontados pela instituição onde trabalhava. O colegiado avaliou que ela recebia gratificação remunerando o risco dessa atividade.

A autora afirmou que só aceitou os descontos por receio de ser demitida. Ela atribuiu as diferenças de caixa às filas excessivas, ao número insuficiente de caixas e à necessidade de atendimento rápido, com a exigência de que os clientes não ficassem mais de 15 minutos na fila.

Os argumentos dela já haviam sido rejeitados pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que verificou a existência de convenção coletiva prevendo o pagamento de comissão de caixa para prevenir eventuais diferenças. A mulher recorreu ao TST insistindo no ressarcimento.

O relator, ministro Cláudio Brandão, concluiu que o caso atrai a incidência do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, segundo o qual desconto é lícito em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada. Ele avaliou que o prejuízo decorreu diretamente da natureza da atribuição desempenhada pela funcionária.

A decisão ainda não foi publicada. Em 2009, a 2ª Turma da corte julgou que esse tipo de desconto só pode ser feito na gratificação paga ao bancário, e não no salário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-1176-87.2011.5.15.0130

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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