Desvirtuamento de cooperativa leva ao reconhecimento de vínculo com tomador de serviços




Lei nº 5.764/71, uma vez que não visou a prestação direta de serviços aos associados. Ao contrário, vê-se que priorizou a prestação de serviço dos associados. Não há que se falar em ato cooperativo, em relação cooperativista, quando se evidencia que houve a prestação de trabalho subordinado. Não é de vínculo cooperativista ou associativo, mas verdadeira relação empregatícia o que se desenha nos autos, em evidente desvio de finalidade, fraude que não encontra amparo no art. 3º da Lei nº 5.764/71″ – pontua o relator.


Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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