Por Luiz Flávio Gomes
Dificuldade financeira é causa suficiente a justificar a absolvição de empresários no crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A). Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Criminal 0017058-17.2006.4.01.3500 (2006.35.00.017090-5)/GO (14.06.11).
A decisão foi noticiada em vários veículos midiáticos especializados, pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade no caso em apreço. Tecnicamente estamos diante do que se chama de inexigibilidade de conduta diversa.
Segundo consta, os débitos dos sócios de uma empresa para com a Receita Federal foram demonstrados nos autos, sendo que um dos acusados confessou o crime, inclusive. Alegava-se, no entanto, que a empresa enfrentava dificuldades financeiras à época da denúncia, o que teria justificado o não recolhimento dos valores das contribuições ao INSS.
Para o TRF-1, os acusados comprovaram nos autos a difícil situação financeira, pelo que, reconheceu-se a existência de “causa supralegal excludente de culpabilidade em caráter excepcional e por analogia in bonam partem”, conforme acórdão relatado pelo juiz Tourinho Neto.
Vale lembrar que a culpabilidade é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato delituoso, sendo considerada fundamento e pressuposto de pena. De acordo com a teoria extraída do nosso Código Penal, são requisitos da culpabilidade do agente: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa.
Assim, se o agente é inimputável, se não tinha potencial consciência da ilicitude (não tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito do seu fato) ou se dele não se podia exigir conduta diversa (nas circunstâncias em que ele se encontrava), ele não é culpável e, portanto, fica isento de pena.
No caso em apreço, a Justiça Federal concluiu que o fato de os acusados estarem em comprovada situação financeira difícil elimina a possibilidade da reprovação jurídica. Em outras palavras, considerou-se que, embora o fato praticado por eles seja típico e antijurídico, não é culpável (reprovável), logo, não se justificava a aplicação da pena. Qualquer pessoa, em condições normais, teria o mesmo comportamento.
É premissa de responsabilidade penal a culpabilidade do agente, que só pode ser reprovado (responsabilizado) quando tinha condições pessoais de se motivar de acordo com a norma assim como capacidade de se comportar de forma distinta (conforme o direito). Faltando qualquer um dos requisitos da culpabilidade, não há como se impor a pena. Acertado o julgado do TRF-1. De qualquer modo, falta ainda no nosso país estender essas escusas, em situações concretas especiais, a todos os imputados: amparados e desamparados. Normalmente a jurisprudência é muito dura contra os últimos e bastante compreensiva com os primeiros.
** Colaborou Áurea Maria Ferraz de Sousa, advogada pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito Penal e Processual Penal e pesquisadora.
Fonte: Conjur