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Direito de imagem de atleta profissional não é salário, decide Carf

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anulou uma autuação fiscal que se baseava no entendimento de que o direito de imagem do atleta não pode ser transferido para Pessoa Jurídica por se tratar de direito personalíssimo. No caso, as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) tinham usado um critério jurídico que já foi sobreposto por uma nova norma.

O colegiado analisou um recurso do jogador de futebol Frederico Chaves Guedes, mais conhecido como Fred, ex-Fluminense e atualmente atacante do Cruzeiro. O Fisco autuou o jogador em um auto de infração relativo ao lançamento de Imposto de Renda dos anos de 2010, 2011 e 2012. No decorrer do procedimento fiscal, foi constatado que Fred teria recebido rendimentos de trabalho de vínculo empregatício com salário consignado no respectivo contrato e, simultaneamente, foi remunerado por direitos de imagem cedidos ao próprio empregador e à empresa UnimedRio.

Segundo a fiscalização, o jogador manteve com o  Fluminense contrato de licenciamento de uso de imagem firmado por meio da empresa R. Chaves Empreendimentos Futebolísticos Ltda e celebrou outro contrato de licença de imagem, também por meio da R. Chaves, com a UnimedRio. Do Fluminense o o jogador teria recebido uma parcela que se denominou salário, via folha de pagamento. E por meio da interposição da R. Chaves recebeu  rendimentos oriundos dos contratos de cessão de uso de imagem. Nas DIRPF de 2010 a 2012, apenas declarou a remuneração recebida como salário da entidade esportiva.

Na ocasião, a DRJ entendeu que houve omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e fixou  o entendimento que ser deve ser tributada como rendimento de pessoa física a remuneração por serviços prestados, de  natureza personalíssima, sem vínculo empregatício, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. Ou seja, a Receita queria tributar os direitos de imagem como se fossem parte do salário do jogador.

Nulidade
O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, votou pela nulidade do acórdão e por determinar que o caso seja novamente julgado pela DRJ. Alexandre afirma que o acórdão recorrido deveria ter se limitado a discutir sobre a possibilidade ou não de cessão de direito de imagem de atleta para pessoa jurídica, uma vez que este foi o fundamento da autuação.

“Os argumentos lá utilizados são diferentes no sentido de que até seria possível a transferência do direito de imagem para PJ, desde que todos os sócios da PJ fossem atletas. Diante do uso de novo critério jurídico, sobretudo o da pessoa jurídica simulada e da necessidade de que ambos os sócios fossem atletas e estivessem diretamente ligados ao recebimento do direito de imagem, é possível dizer que houve preterição do direito de defesa, uma vez que não houve como o jogador se defender de tal argumento em sede de impugnação”, explica.

Segundo o relator, o ponto central no presente processo diz respeito à possibilidade ou não da prestação de serviços personalíssimos por pessoa jurídica.

“Considerando que os fatos aqui discutidos já aconteceram de acordo com o artigo 129 da Lei n. 11.196/05, não há dúvidas de que há autorização legal para a prestação de serviços intelectuais personalíssimos por pessoa jurídica, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços”, avalia.

O relator afirma ainda que o acórdão da DRJ erra ao entender que o disposto no artigo 129 da Lei n. 11.196/05 não é aplicável ao caso concreto, ao restringir sua aplicação às sociedades civis, tipo que inexiste desde o atual Código Civil.

“Assim, aplica­-se erroneamente um acórdão que trata de sociedades civis de profissão regulamentada a uma sociedade empresária constituída sob a forma de uma sociedade limitada. Ainda mais em uma sociedade de profissão regulamentada, todos os sócios são legalmente habilitados a prestar serviço. Foram aplicados requisitos listados em um acórdão como se tais requisitos estivessem previstos em lei”, afirma.

Entendimento Firmado
O relator também também citou entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI­1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O colegiado entendeu que o direito de exploração da imagem de atleta profissional tem natureza civil e, portanto, não se confunde com o contrato especial de trabalho. Assim, os valores recebidos pela cessão do direito de exploração da imagem “não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e não constituem salário”.

Possibilidades
De acordo com o relator, a partir da análise do acórdão, a possibilidade de cessão de direito de imagem para pessoa jurídica está prevista no artigo 87­A da Lei n. 9.715/98.

“Alinhada com a possibilidade de prestação de serviço personalíssimo por pessoa jurídica prevista no artigo 129 da Lei n. 11.196/05 demonstra que não há problemas em que o direito de imagem do jogador de futebol seja recebido na pessoa jurídica”, diz.

Para o relator, a fiscalização ignorou o fato que a R. Chaves Empreendimentos e Participações Ltda. possui expressivo patrimônio imobiliário e realiza operações imobiliárias, sendo administrada pelo sócio Rodrigo Chaves Guedes, irmão do jogador.

“Assim, fica claro que as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica não se restringem ao recebimento dos direitos de imagem do jogador. Logo, ao contrário do alegado no relatório de fiscalização, a pessoa jurídica não é mera detentora dos direitos de imagem (o que não é proibido, sendo expressamente previsto em lei), mas também possui outras atividades. Além disso, Rodrigo Chaves Guedes é o responsável pelo controle e gestão de carreira do atleta, envolvendo a intermediação de negócios e contratos e recebe um pró-­labore em razão do seu trabalho, além de também receber lucros ou dividendos”, conclui.

Divergência Vencida
O conselheiro Antonio Sávio Nastureles abriu divergência, mas ficou vencido. Para Nastureles, não houve mudança de critério jurídico no acórdão.

“A decisão de primeira instância encontra­-se perfeitamente hígida, em perfeita harmonia com as  normas do processo administrativo tributário,  não havendo que se cogitar na alteração de critério jurídico, tal como entendido pela maioria do colegiado”, defende.

Fonte: Conjur.

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