Discriminação gera indenização a empregada do Carrefour em Brasília

Em decisão tomada no último dia 5, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenado, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária que sofreu discriminação racial, tratamento grosseiro e excesso de trabalho. Em decorrência do assédio moral por catorze anos, ela acabou sendo vítima da síndrome de esgotamento profissional, ficando incapacitada por três anos.

A empresa recorreu da decisão, por meio de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pedindo a redução do valor.

Proporcionalidade

A indenização, inicialmente arbitrada em R$ 100 mil pela 18ª Vara do Trabalho de Brasília, foi reduzida para R$ 12 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). No TST, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que “a decisão regional não respeitou o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, nem tem razoabilidade diante dos fatos denunciados”.

O ministro enfatizou o caráter pedagógico do valor da condenação. Com o aumento da indenização, o relator espera que a empresa adote medidas para não deixar o trabalhador, em especial a mulher, desprotegida em relação a superiores hierárquicos “que adotam comportamento indigno com os seus empregados”. Após os fundamentos expostos pelo relator, os ministros da Sexta Turma decidiram restabelecer a sentença de primeiro grau.

Esgotamento profissional

A síndrome de esgotamento profissional também é conhecida como síndrome de burnout. Trata-se de um distúrbio psíquico, de cunho depressivo, resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. Alguns sintomas são ausências ao trabalho, agressividade, ansiedade, depressão e dificuldade de concentração. Além disso, podem ocorrer pressão alta, palpitação, dores musculares, problemas digestivos, tonturas, tremores, falta de ar, insônia, enxaqueca, cansaço e sudorese.

A autora da reclamação trabalhista foi contratada em 1994 para trabalhar como chefe de seção no Carrefour Sul, em Brasília. No entanto, acabou recebendo outras atribuições cumulativamente, exercendo, então, as funções de chefe de seção, gerente de caixa e secretária de diretor. Ela contou o assédio moral que sofreu, o terror psicológico, com repetidas pressões intimidadoras, constrangedoras e humilhantes por parte de um diretor, que chegou, inclusive, a chamá-la de ‘”macaca” na presença de outros empregados.

A partir de janeiro de 2006, ela desenvolveu quadro depressivo, insônia, ansiedade, dentre outros males psicológicos, tendo que se afastar por licença médica. No final de 2006, passou a trabalhar no Carrefour Norte, mas a situação perdurou mesmo com a mudança do diretor, pois o novo preposto também cometeu abuso do poder diretivo, com idêntico tratamento grosseiro. Não aguentando a pressão, a trabalhadora pediu desligamento da empresa em dezembro de 2010.

Ajuizou, então, ação de reparação de danos, decorrentes da quantidade de trabalho e dos maus tratos psicológicos sofridos no emprego. A Vara do Trabalho deferiu-lhe indenização por dano moral de R$ 100 mil. Ao julgar recurso da empresa, o TRT entendeu que o fato de serem atribuídas à autora outras atividades “devia-se à sua capacidade”, concluindo que isso não gera dano moral. Por fim, reduziu a condenação para R$ 12 mil, com o fundamento de que a indenização não visa ao enriquecimento da vítima.

Discriminação racial

A trabalhadora recorreu, então, ao TST. Para o ministro Corrêa da Veiga, não há dúvidas quanto ao dano moral sofrido por ela. Não só pelo acúmulo de funções, como também pelas agressões, humilhações e discriminação racial de que foi vítima durante o contrato de trabalho, causando-lhe distúrbio psicológico, que, por sua vez, desencadeou o seu afastamento, por incapacitação, pela Previdência Social.

Pela gravidade da conduta da empresa e das consequências, o relator entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. “O julgado regional não deu a devida reparação, quando reduziu de modo não proporcional o valor da indenização”, ressaltou, considerando não existir razoabilidade na redução da condenação pelo argumento de que haveria enriquecimento da trabalhadora. Concluiu, então, que a proporção entre o dano, o status da autora na empresa e o porte do empregador “viabiliza que o importe arbitrado pela Vara é mais condizente com o dano reparável”.

(Lourdes Tavares/MB)

Processo: RR – 331-41.2011.5.10.0018

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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