Por Leonel Martins Bispo em 6 de janeiro de 2011
O ano de 2010 chega ao final e é natural que se projetem os desafios a serem enfrentados em 2011. Em relação às disputas envolvendo contribuintes e fisco, muitos são os temas dignos de atenção, que até o momento não foram resolvidos e que, por envolverem elevadas somas de dinheiro, são causas de considerável expectativa. Até este ponto, a rigor, o momento atual não difere do que se viveu nos últimos anos. Entretanto, há um fato que merece ser analisado, pois vem impactando de modo peculiar as questões tributárias objetos de litígio: o longo tempo para a conclusão de julgamentos já iniciados pelo respeitável Supremo Tribunal Federal – STF.
Realmente, não é incomum que um caso referencial seja colocado em pauta, há todo um rico debate e votos chegam a ser proferidos, depois do que, em virtude de pedido de vista, o julgamento do processo é suspenso. A questão é que, não raras vezes, o retorno do caso ao Plenário da Corte apenas ocorre após anos. Foi o que se deu, por exemplo, com a controvérsia relativa à contribuição previdenciária rural (funrural), cuja distribuição do processo no STF ocorreu em 2002. Em 2005, foi proferido o primeiro voto e no ano seguinte quatro a ele se somaram. Em fevereiro de 2010, concluiu-se o julgamento do recurso. Neste processo específico, depois de julgado o recurso que ensejou a subida do processo ao Supremo, ainda foi interposto, em 2010, novo recurso, que aguarda apreciação. Outro assunto de natureza tributária a ser lembrado se refere à incidência ou não de contribuição social sobre o lucro líquido sobre o lucro decorrente de exportação. Depois de proferidos oito votos, em 2008, com quatro favoráveis ao fisco e quatro aos contribuintes, em 2010 houve a definição, com a apresentação dos demais votos.
É possível encontrar processos referenciais cuja votação ocorreu em data ainda mais remota. Exemplificativamente, tem-se que, em 1999, foi proferido pelo Ministro Relator o primeiro voto e favorável aos contribuintes na disputa pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Em 2006, seis Ministros votaram, cinco dos quais se aliando ao entendimento do Relator do processo. Como são onze Ministros que integram o STF, em princípio, não haveria reversão no resultado. Acontece que o julgamento não foi concluído e o Presidente da República, em 2007, ajuizou uma Ação Direta de Constitucionalidade para “iniciar” o julgamento da possibilidade ou não de se excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins e também do PIS, sendo que nesta mais recente ação se proferiu uma decisão que suspendeu o trâmite de todos os processos no país que debatem este assunto, para que se aguarde a definição a ser dada neste novo processo. Ainda não há decisão do mérito do debate nesta Ação Direta.
De fato, existem temas cuja definição já teria sido oferecida pelo Judiciário e que, todavia, ressurgem, passando a integrar o elenco dos pendentes de resolução. A bilionária discussão relativa à definitividade ou não da base de cálculo presumida na sistemática da substituição tributária do ICMS havia sido julgada em 2002, pelo STF. Contudo, duas ações atualmente se encontram naquela Corte e são palcos de novo julgamento da controvérsia, embora com algumas peculiaridades, segundo os Ministros. Hoje, o debate está empatado em cinco votos e aguarda definição desde a última votação, ocorrida em 2007. Como mais um exemplo, tem-se a questão da prescrição, ou seja, do prazo dentro do qual são recuperáveis os valores que o contribuinte recolheu indevidamente aos cofres públicos. Com a inovação trazida em fevereiro de 2005 pela Lei Complementar 118, buscando reduzir de dez para cinco anos o referido prazo, inclusive para processos preexistentes à lei, o que se viu foi a formação de uma interpretação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impedia a retroatividade da lei. Em maio de 2010, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do tema e depois de serem proferidos nove votos, houve o pedido de vista do ilustre Ministro Eros Grau que, no entanto, se aposentou no mesmo ano sem proferir seu voto.
É importante esclarecer que não se está a criticar o direito dos Ministros de pedirem vista dos autos, até porque o estudo profundo da matéria é algo que a sociedade espera seja realizado pelos doutos Ministros, não sendo raro a existência de votos que atestam este aprofundamento. Também não se pode desconhecer o imenso volume de trabalho que, em geral, abarrota o Judiciário. Não obstante, quanto aos processos que se encontram no âmbito do STF, a derradeira instância da Justiça brasileira, a indefinição acarreta uma séria instabilidade na já delicada relação entre contribuinte e fisco. O período iniciado com a interrupção do julgamento apresenta uma extensão desconhecida e os envolvidos com o processo, assim como os interessados na definição da matéria, padecem com a incerteza na adoção de condutas, na implementação de estratégias, enfim, na definição de suas práticas tributárias.
É preciso que os interessados aprendam a lidar com o descrito cenário, não se rendendo à inércia de um aguardo cujo prazo é imprevisível. Mostra-se necessário estudar de modo ainda mais detido as estratégias e suas variáveis, implementando-as, no que couber, com uma margem de manobra para eventual adaptação ao que vier a ser concluído pelo Supremo Tribunal Federal.
A tributação é uma questão de vastíssimo alcance, de interesse geral e várias outras situações poderiam ser mencionadas. Justifica-se, plenamente, toda a expectativa existente no tocante às definições que devem partir do Judiciário e, especialmente, de seu Tribunal de cúpula, o STF, onde, em razão do sistema processual vigente, deságuam as disputas de cunho tributário. Para 2011, portanto, segue a expectativa quanto ao encerramento de disputas da mais alta relevância para contribuintes e fisco, sendo certo que, pelas experiências já vivenciadas, ambos devem, estrategicamente, aprimorar condutas para o convívio com situações como as descritas acima
Por Leonel Martins Bispo
Fonte: Tributário.net




