Dívida cancelada. INSS não pode constituir crédito tributário por 10 anos.

por Isabelle Gavião Santos


Com a crescente fome do Fisco, milhares de empresas passaram a ser cobradas por dívidas indevidas. Recentemente, fomos surpreendidos com processos onde o INSS estabelece cobranças de débitos retroativos ao período de dez anos, lançando o nome das empresas como devedoras, além de impingir pesadas multas, juros e correções descabidas.


Defendemos a tese de que é inconstitucional o artigo de lei que autoriza o INSS a apurar e constituir créditos pelo prazo de dez anos. Nossa tese foi apreciada e ratificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, visto que o crédito tributário nasce com o fato gerador, não com o lançamento .


A fundamentação legal aparece nos incisos I e II do artigo 45 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a Seguridade Social. De acordo com o relator do Recurso Especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade, ministro Teori Albino Zavascki, as contribuições sociais destinadas a financiar a Seguridade Social têm natureza tributária. Por esta razão, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.


Ademais, argumenta, ainda, o relator que o início da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do Código Tributário Nacional). Portanto, não havendo lançamento para a constituição do respectivo crédito tributário, o termo inicial do prazo decadencial é a data da realização do fato imponível. A partir deste momento dispõe o Fisco de cinco anos para verificar a correção do proceder do contribuinte, compelido por lei ao pagamento do tributo.


Assim, expirado este prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, consoante preceitua o artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional.


Extinguindo-se, desse modo, definitivamente o crédito após o transcurso de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, não há mais ensejo à realização de lançamento tendente à constituição daquele crédito . Operando-se, para o Fisco, a preclusão do direito de lançar, pelo decurso do quinquênio legal, o crédito considera-se extinto, não havendo que prosperar a pretensão do INSS no sentido de fixar como termo inicial da decadência justamente a data da extinção definitiva do crédito tributário.


O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos membros da Corte Especial, com a decisão, a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, conforme determina o Código Tributário Nacional.


Cumpre esclarecer que o fundamento do recurso é no sentido de que apesar do CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS desconsidera esse prazo .


Seja qual for, dentre todas as possíveis condutas do contribuinte, ocorre uma ficção do Direito Tributário, sendo irrelevante que tenha havido ou não o pagamento, uma vez que relevante é apenas o transcurso do prazo legal sem pronunciamento da autoridade fazendária, di-lo o Código Tributário Nacional. Portanto, transcorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 150, parágrafo 4º, não mais poderá o Fisco efetuar o lançamento do tributo, ou seja, constituir o crédito tributário. Por esse motivo, por unanimidade, determinou a instauração de um incidente de inconstitucionalidade, remetendo o recurso à Corte Especial, onde foi julgado procedente .


Sustentamos em nossos processos que o contribuinte que se sentir lesado pela cobrança indevida do INSS sobre créditos tributários poderá ajuizar a competente ação judicial requerendo o cancelamento do débito.

Fonte: Conjur

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