Dos noticiários, retiramos que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, mandou recado ao Congresso Nacional ao discursar no Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado. O ministro cobrou de parlamentares um cuidado e preocupação maiores com a constitucionalidade das propostas que votam. “Já se sabe que haverá uma terceira Câmara (o STF), embora não queiramos chamar assim”, afirma.
Gilmar Mendes disse, ainda, que o Executivo e o Legislativo precisam levar em consideração que as decisões terão a constitucionalidade posteriormente avaliada pelo Supremo. Caso contrário, o número de leis derrubadas pelo STF continuará alto. “Quem não inserir com responsabilidade política no Executivo, no Legislativo, esta nova racionalidade certamente vai encontrar dificuldades no processo”, afirmou.
No entanto, acreditamos que tal recado não deverá resultar em maior zelo das partes “advertidas”.
Em sentido exatamente contrário ao discurso do Ministro temos a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da lei 8.212/1991.
Ocorreu que uma lei que vige desde 1991 somente agora, junho de 2008, veio a ter sua constitucionalidade apreciada, em que pese os processos originários serem de 1999.
Preocupante tal “modulação” pois é notório que o interregno de tempo que, historicamente, ocorre entre a edição de uma norma legal e seu julgamento final e definitivo, se é que definitivo ainda há, chega a 10 anos, podendo chegar à 17 anos como no recente caso.
Talvez até por prever a angustiante, para os contribuintes, demora é que são introduzidas, no sistema tributário, incontáveis normas criando tributos e obrigações acessórias de legalidade ou constitucionalidade duvidosas.
Ao final de anos de idas e vindas processuais, um resultado desfavorável à União em muito pouco afeta as burras transbordantes haja vista o costumeiro calote dado nos precatórios e compensações.
É o famoso “ganha mas não leva”, jargão corrente até nos meios oficiais, quando se trata de repetição de indébito tributário mediante precatório ou compensação.
Com a novel ferramenta jurídica posta em uso pelo Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, modulando os efeitos do julgamento, podemos esperar uma avalanche de normas ilegais e inconstitucionais pois a probabilidade de não mais devolver o arrecadado deverá perpetuar o uso de tal artifício.
Acreditamos que após acatada, pelo STF, a manobra da União de obter novo julgamento da base de cálculo da Cofins (exclusão do ICMS) através da ADC 18 e a forma que o mesmo STF modulou a recente decisão sobre o prazo de prescrição das contribuições sociais, podemos esperar algo muito parecido ou, quiçá, uma retumbante derrota dos contribuintes no julgamento da ADC em curso.
Se, até então, o fato de se promover o terrorismo da catástrofe nas finanças públicas já era argumento potencial para influenciar julgamentos, agora, com a modulação, tudo fica mais fácil. Para a arrecadação!
Pelo menos é o que deduz da informação que se retira da página de notícias do STF, de 12 de junho de 2008:
“Essa proposta de modulação, inédita no âmbito do Supremo, foi feita pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e tem o poder de garantir a necessária segurança jurídica na resolução da matéria. A Procuradoria da Fazenda Nacional havia se pronunciado, durante o julgamento de ontem, alegando que a questão envolve em torno de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados e em vias de cobrança pela União com base nas leis declaradas inconstitucionais.”
Só nos resta torcer para que esse “salve-se quem puder” não venha a se concretizar.
Autor: José Roberto Cavasin Raschelli
Fonte: Tributário.net