Empregado da Brasil Telecom dispensado de forma discriminada perde prazo para indenização

Um trabalhador integrante de uma relação de 680 demissões consideradas discriminatórias pela Justiça do Trabalho em ação civil pública não conseguiu o pagamento de indenização por danos morais. Ex-empregado da Telecomunicações do Paraná (Telepar), ele fez o pedido de indenização fora do prazo legal de dois anos após a demissão para o ajuizamento reclamação trabalhista.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Telepar (atual Brasil Telecom S.A.) e a absolveu de pagar a indenização por danos morais confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

De acordo com a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na Sexta Turma, nos processos com a mesma matéria contra a antiga Telepar, o entendimento é de que o início do prazo de dois anos para a reclamação de danos morais “é a data da extinção do contrato de trabalho, e não a data da publicação da sentença da ação civil pública que reconheceu a demissão discriminatória”.

Dispensa

A dispensa dos 680 empregados ocorreu em 1999, em um único dia. Segundo o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, ela foi discriminatória porque os atingidos tinham cerca de 40 anos de idade e mais da metade tinham 20 anos de serviço. Muitos se encontravam a poucos meses da aquisição do tempo necessário para a aposentadoria.

No caso, o ex-empregado ajuizou o pedido de indenização em 2010. Isso somente após o julgamento do TST confirmar o caráter discriminatório da demissão solicitado na ação civil pública. Nessa ação, foi conseguida a reintegração e o pagamento dos salários do período de afastamento dos dispensados. Atualmente, a ação se encontra em análise no Supremo Tribunal Federal (ARE – 4472200-43.2002.5.09.0900).

TST

Ao acolher recurso da Brasil Telecom contra o pagamento de indenização ao ex-empregado, a ministra Kátia Arruda destacou que, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, o ajuizamento da ação individual não dependia da tramitação da ação pública. “A ação civil pública não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação, na medida em que não apresentou pedido de indenização por danos morais”, concluiu ela.

(Augusto Fontenele/AR)

Processo: RR – 916-63.2010.5.09.0016

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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