Um trabalhador integrante de uma relação de 680 demissões consideradas discriminatórias pela Justiça do Trabalho em ação civil pública não conseguiu o pagamento de indenização por danos morais. Ex-empregado da Telecomunicações do Paraná (Telepar), ele fez o pedido de indenização fora do prazo legal de dois anos após a demissão para o ajuizamento reclamação trabalhista.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Telepar (atual Brasil Telecom S.A.) e a absolveu de pagar a indenização por danos morais confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
De acordo com a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na Sexta Turma, nos processos com a mesma matéria contra a antiga Telepar, o entendimento é de que o início do prazo de dois anos para a reclamação de danos morais “é a data da extinção do contrato de trabalho, e não a data da publicação da sentença da ação civil pública que reconheceu a demissão discriminatória”.
Dispensa
A dispensa dos 680 empregados ocorreu em 1999, em um único dia. Segundo o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, ela foi discriminatória porque os atingidos tinham cerca de 40 anos de idade e mais da metade tinham 20 anos de serviço. Muitos se encontravam a poucos meses da aquisição do tempo necessário para a aposentadoria.
No caso, o ex-empregado ajuizou o pedido de indenização em 2010. Isso somente após o julgamento do TST confirmar o caráter discriminatório da demissão solicitado na ação civil pública. Nessa ação, foi conseguida a reintegração e o pagamento dos salários do período de afastamento dos dispensados. Atualmente, a ação se encontra em análise no Supremo Tribunal Federal (ARE – 4472200-43.2002.5.09.0900).
TST
Ao acolher recurso da Brasil Telecom contra o pagamento de indenização ao ex-empregado, a ministra Kátia Arruda destacou que, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, o ajuizamento da ação individual não dependia da tramitação da ação pública. “A ação civil pública não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação, na medida em que não apresentou pedido de indenização por danos morais”, concluiu ela.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR – 916-63.2010.5.09.0016
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho