A mera menção a resultado positivo em plano de negócios de estatuto de empresa de economia mista prestadora de serviço público essencial não inviabiliza que a companhia seja enquadrada na hipótese de impenhorabilidade de bens determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de repercussão geral.
Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 5ª Vara Federal de Campinas, para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de uma empresa que presta serviço de transporte público no interior de São Paulo.
Terminal de ônibus rodoviário Juiz ordena desbloqueio de contas de empresa de capital misto que atua no transporte público. O bloqueio das contas da empresa se deu em uma ação de execução fiscal.
No recurso, a companhia alegou que presta serviço público de maneira exclusiva, sem caráter concorrencial, e que não visa o lucro, preenchendo os requisitos necessários para se submeter ao regime de precatórios.
A Receita, por sua vez, apresentou contestação argumentando que a empresa de economia mista não teria direito à impenhorabilidade dos bens por existir previsão de distribuição de lucros em seu estatuto.
Penhora ilegal
Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação da Receita de que a empresa não teria direito à impenhorabilidade por conta da mera previsão de lucro operacional.
“Verifica-se que as disposições estatutárias foram inseridas meramente para atendimento de formalidades na constituição da pessoa jurídica, não havendo, de fato, a distribuição de lucros, como demonstrou a executada”, pontuou.
O julgador também explicou que a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação aos bens (receitas) que são essenciais à prestação dos serviços, não alcançando, por exemplo, bens “dominiais” que não estejam afetados à prestação do serviço público.
“Desse modo, as penhoras de imóveis efetivadas nos autos, por não constituírem bens imprescindíveis à prestação do serviço público, não devem ser levantadas”, escreveu.
Para a advogada Fernanda Martins, do Dalla Pria Advogados, que atuou diretamente no caso, a decisão mostra “não somente a observância ao Tema 253 do STF e os demais precedentes dele decorrentes, como uma escorreita análise dos documentos apresentados pela empresa em um contexto em que o magistrado se mostra conhecedor do objeto da empresa, que se materializado em seu dia a dia”.
Fonte: Conjur via APET.