Empresa de vigilância não é responsável por assalto milionário a cliente

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por uma construtora da Capital que buscava atribuir à empresa de vigilância contratada a responsabilidade pelo roubo de quase R$ 1,5 milhão, ocorrido em sua sede. Sustentou, neste sentido, ter havido falha na prestação dos serviços de segurança. Citou, especificamente, o fato de o vigia rendido não ter acionado o botão de pânico no momento do crime.

Os argumentos não convenceram ao relator da matéria, que, dos autos, concluiu que a construtora não atuava com os cuidados devidos para evitar atrair meliantes a seu estabelecimento. Boller minimizou também a participação do vigia no episódio. “Não se pode exigir do indivíduo que sacrifique a sua vida para garantir a intocabilidade do patrimônio material que esteja a salvaguardar, prevalecendo a necessidade de a preservação da existência humana imperar sobre o alvo da ação dos larápios”, concluiu.

Para o relator, a atividade exercida por empresa de segurança consiste basicamente em amenizar e minimizar ações criminosas, sem contudo ter o poder de impedir que ocorram. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.015126-3).

Fonte: TJ-SC

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