Empresa deve indenização a passageira por lesão na coluna ao cair de ônibus

Uma empresa de transporte coletivo da Capital deverá pagar R$ 10,5 mil, por danos morais e materiais, a passageira que teve lesão na coluna ao cair dentro de um ônibus. O acidente aconteceu em agosto de 2011. Segundo a autora, os passageiros foram arremessados ao alto após o coletivo passar por uma lombada; ela caiu e teve de ser socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada ao hospital, onde foi submetida a cirurgia.

A empresa questionou a decisão da comarca da Capital – alegou não existirem provas do nexo entre o fato e a fratura na coluna da passageira. Esta, por sua vez, pediu aumento no valor da indenização. O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, entendeu não haver dúvidas sobre a ligação entre o incidente e a lesão, o que afasta o argumento da empresa. Sobre a majoração pleiteada pela autora, afirmou que o valor definido na origem está dentro dos parâmetros para o caso.

“Com efeito, não há dúvida do sofrimento físico e psicológico sofrido pela autora, que teve fraturada uma vértebra na região lombar e foi submetida a procedimento cirúrgico em função da lesão. Não obstante, oportuno ponderar que a responsabilidade da ré se perfez, muito mais, em decorrência da distribuição do ônus probatório e do fato de se tratar da esfera da teoria do risco, dada a ausência de prova contundente nos autos de eventual imprudência ou negligência do condutor do veículo de transporte coletivo de passageiros”, decidiu Medeiros.

O julgamento da 3ª Câmara de Direito Público foi unânime. Ao manter a decisão de origem, definiu os índices de juros e correção monetária para o pagamento da condenação (Apelação Cível n. 2012.081912-1).

Fonte: TJ-SC

Compartilhar