Empresa no Refis derruba exigência do Fisco

Uma decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região permitiu a uma empresa inscrita no Refis da Crise o parcelamento de apenas parte do valor de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA). A companhia tem uma dívida de R$ 23 milhões e quer pagar apenas R$ 6 milhões. Apesar de a Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o programa federal, estabelecer que o contribuinte pode optar pelas dívidas que pretende parcelar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exigia a inclusão integral da CDA.

Na decisão do agravo de instrumento ajuizado pela empresa, o desembargador Nery Júnior, afirmou que a Lei do Refis não veda o parcelamento de parte da CDA, uma vez que “assegura ao contribuinte escolher livremente os débitos a serem incluídos”. Da decisão, ainda cabe recurso.

De acordo com o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, sua cliente não pretende incluir o total da dívida, resultante da cobrança de Cofins, porque parte da cobrança teria prescrito, e, portanto, a União não teria direito aos valores. São débitos de 2000 a 2004. A defesa quer parcelar os débitos de dezembro de 2002 a janeiro de 2004. Já os anteriores continuariam a ser discutidos na Justiça.

No entanto, a companhia foi notificada em outubro pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. No documento, o órgão justifica que não haveria como atender o pedidos ” uma vez que a Lei nº 11.941 permite a escolha dos débitos a serem parcelados; contudo, os mesmos devem ser indicados e individualizados no parcelamento por inscrição em dívida ativa da União e não por período de apuração”.

A empresa, porém, alegou na ação que a Lei do Refis e as portarias que regulamentam o programa não obrigam a inclusão do valor integral de uma CDA. Esse tipo de pedido, segundo Diamantino, “vem sendo sistematicamente negado pela Receita”. Para ele, essa decisão pode servir de paradigma aos demais casos. Ele mesmo já tem mais uma ação judicial, pendente de julgamento, para discutir o tema.

O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados também entrou com um mandado de segurança para uma empresa em situação semelhante. Ele pede o parcelamento de somente parte de uma dívida inscrita, já que o valor restante continuará a ser discutido na Justiça. Ainda não há decisão. “O que ocorre é que, tendo em vista a falta de informações por parte da fiscalização, já que cada hora o contribuinte é atendido por uma pessoa diferente com níveis de conhecimento distintos, o contribuinte fica em dúvida sobre como proceder”, afirma. Assim, de acordo com Grottoli, é mais seguro procurar o Judiciário e obter uma decisão específica para o caso, do que correr o risco de, na consolidação, não conseguir o que deseja.

A unidade regional da PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que está elaborando recurso para recorrer da decisão. Segundo o órgão, “cada inscrição consistiria em um débito e não se poderia desmembrá-la por período de apuração”.

Adriana Aguiar

Fonte: Valor Econômico

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