A empresa, uma construtora, recorreu da decisão sustentando que a sua atividade preponderante é a construção civil pesada e, por essa razão, não se aplicam ao caso os instrumentos normativos apresentados pelo reclamante.
Em regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores ocorre de acordo com a atividade econômica principal do empregador, independente da função exercida pelo empregado, a não ser no caso das categorias diferenciadas. Se, entretanto, a empresa possuir diversas atividades, sem que nenhuma delas se sobressaia em relação às outras, o enquadramento se dará em todas as categorias econômicas relativas aos vários ramos explorados pelo empregador.
Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu ao trabalhador o direito aos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. A empresa, uma construtora, recorreu da decisão sustentando que a sua atividade preponderante é a construção civil pesada e, por essa razão, não se aplicam ao caso os instrumentos normativos apresentados pelo reclamante.
Mas a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias não deu razão à reclamada. Isso porque a alteração contratual da empresa mostra que ela atua em várias atividades, sem distinção. Diante disto, o seu enquadramento se dá em todas as categorias econômicas respectivamente às atividades por ela desempenhadas, frisou, acrescentando que o artigo 581, parágrafo 1º, da CLT, assim determina. Além disso, os documentos do processo demonstraram que o trabalhador prestava serviços para a reclamada como pedreiro, na construção de prédios para moradia. Portanto, as tarefas executadas pela empregadora no presente caso constituem mera atividade de engenharia civil, e não de construção pesada, concluiu.
Diante disso, foi reconhecido ao trabalhador o direito às vantagens e benefícios previstos nas normas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Belo Horizonte, como diferenças de adicional de horas extras pela aplicação do acréscimo de 100% e taxa mensal de depreciação de ferramentas. ( nº 00484-2010-138-03-00-3 )
Fonte: TRT-MG – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais