A empresa mineira Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de um empregado contratado pela Dispomec Automação Industrial Ltda., que fabricava os produtos desenhados e encomendados por ela. A Comau tentou se livrar da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O empregado era fresador na empresa e ajuizou a reclamação em agosto de 2010, ainda no curso do contrato de trabalho, após a empresa ter atrasado salários e depósitos do FGTS e ter-lhe determinado que permanecesse em casa, aguardando ordens para retorno ao trabalho. O juiz rescindiu o seu contrato indiretamente, por culpa do empregador, e condenou as empresas a responderem solidariamente por suas verbas.
A Comau recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que apenas comprava produtos da Dispomec, segundo ela a real empregadora do trabalhador, mediante contrato de natureza civil e comercial. No entanto, o Regional reconheceu que se tratava de uma terceirização ilícita e converteu a responsabilidade solidária em subsidiária, registrando que os serviços prestados pelo empregado eram “imprescindíveis para a dinâmica produtiva e comercial da empresa, especialmente porque não há pleito específico de vínculo de emprego direto com a Comau, mas de responsabilização”.
Segundo a relatora que examinou o recurso na Turma, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira (foto), a natureza da atividade desenvolvida da Dispomec, uma prestadora de serviços de fornecimento de peças, instrumentos ou equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial da Comau, levam à conclusão de que de fato a Comau delegava para terceiro tarefas do seu empreendimento. Dessa forma, a relatora concluiu que houve a delegação para terceiros de tarefas da tomadora do serviço, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST.
A relatora ressaltou que “tratando-se de contrato realizado por duas pessoas jurídicas, ainda que de natureza comercial, as empresas não ficam imunes a nenhuma responsabilidade, nem liberadas do dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao pessoal colocado à sua disposição por parte da prestadora de mão de obra”.
A Segunda Turma seguiu unanimemente o voto da relatora que negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR-1161-52.2010.5.03.0142
(Mário Correia/MB)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho