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Empresas não vinculadas ao Reporto têm direito a créditos de PIS e Cofins

A manutenção de créditos de PIS e Cofins é um benefício fiscal extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), ainda que as vendas e revendas da empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico. Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso de empresa que teve o benefício negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Em sua decisão, a corte de segunda instância alegara que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto na Lei 11.033/2004, o qual não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto.
De acordo com o artigo 17 da lei, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa argumentou que a lei assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/Cofins o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto.

Fato irrelevante
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, acolheu os argumentos da empresa. Ela lembrou que a 1ª Turma já havia firmado o entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.

A ministra explicou também que o sistema monofásico é uma técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, segundo ela, o contribuinte é único, e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.

“É irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”, sustentou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.914.570

Fonte: ConJur

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