Precedentes beneficiam empresas que ingressam na justiça, visando a redução na tributação do PIS e da COFINS.
Várias empresas têm obtido decisões judiciais favoráveis à tese da exclusão, nas importações, dos valores do PIS, da COFINS e do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
As decisões têm entendido que a Constituição Federal autorizou a criação do PIS e da COFINS sobre importação para incidirem somente sobre o valor aduaneiro, de modo que a Lei nº. 10.865/2004 extrapolou a autorização constitucional ao prever que a base de cálculo dos tributos seria o valor aduaneiro acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
Este posicionamento jurisprudencial se encontra pacificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº. 10.865/2004 por meio do incidente de argüição de inconstitucionalidade nº. 2004.72.05.003314-1. O tema agora pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a repercussão geral do mesmo.
A economia gerada por estas decisões judiciais, em uma importação cuja mercadoria seja tributada pelo ICMS sob a alíquota de 17%, chega a 2,81% do valor total da importação. Trata-se, portanto, de uma medida importantíssima para a saúde financeira das empresas que vivem em um mercado muito competitivo e que sofre com uma baixa taxa de rentabilidade na atualidade.
Fonte: Totum Empresarial