Equipamento de proteção contra insalubridade não pode ser de uso coletivo

O equipamento de proteção a ser fornecido pelo empregador aos empregados deve ser individual, caso contrário, a empresa deverá arcar com o pagamento de adicional de insalubridade.

A Turma Recursal de Juiz de Fora condenou empresa ao pagamento de adicional de insalubridade por não ter fornecido equipamento de segurança de maneira adequada e prevista em lei. O equipamento de proteção a ser fornecido pelo empregador aos empregados deve ser individual, caso contrário, a empresa deverá arcar com o pagamento de adicional de insalubridade. Foi o que ocorreu com a reclamada, que fornecia blusões e calças para uso coletivo dos empregados que trabalhavam no interior de uma câmara frigorífica.

A empresa alegou que não está obrigada a fornecer o equipamento de maneira individualizada porque a exigência é de que o equipamento disponibilizado seja usado por uma pessoa de cada vez e não que cada trabalhador tenha seu próprio equipamento.

Ocorre que, mesmo com os equipamentos coletivos distribuídos pela reclamada, a perícia constatou que não houve neutralização da insalubridade além do que, não havia equipamento em número suficiente para todos os membros da equipe e faltavam luvas e sapatos especiais para o uso câmaras frias. Assim, ficou demonstrado que a reclamada não fornecia os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual – da maneira como dispõe a NR – 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

Para o desembargador Heriberto de Castro, muito embora o julgador não seja obrigado a adotar as conclusões do laudo pericial, ele também não pode ignorá-lo quando correto, pois, como manda a boa hermenêutica, a decisão deve estar em sintonia com a prova pericial, se essa não estiver em contradição com outros elementos e provas existentes nos autos.

Assim, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença, concedendo ao reclamante o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau médio, conforme conclusão do laudo técnico.

( 0161900-30.2009.5.03.0143 RO )

Fonte: TRT-MG – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais

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