Espírito Santo altera lei do ICMS

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os contribuintes do Espírito Santo vão ter que pagar multas por erros em notas fiscais eletrônicas. As penalidades, que começarão a ser cobradas em junho, estão na Lei nº 9.830, publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado. A norma altera a legislação do ICMS – Lei nº 7.000, de 2001.

Para o caso de perda de prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica emitida equivocadamente, foi criada uma multa de 5% sobre o valor indicado no documento fiscal. O mesmo percentual será aplicado se forem emitidas duas notas com a mesma numeração.

Se o contribuinte destacar um valor de imposto maior do que o devido, passa a ter que pagar uma multa equivalente ao valor da diferença entre o que foi lançado e o que efetivamente precisaria pagar.

“A partir do mês que vem, os contribuintes capixabas deverão tomar mais cuidado na emissão dos documentos fiscais”, afirma a consultora tributária Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A lei capixaba também instituiu multas para erros em informações econômico-fiscais enviadas à Secretaria da Fazenda. Se o contribuinte corrigir documento após o prazo de entrega, será penalizado. O valor da multa vai depender do período de demora para a alteração do documento, mas poderá chegar a R$ 451,78. No caso de retificação de informações nos arquivos eletrônicos equivalentes a livro fiscal, a multa será de R$ 4.517,80.

No caso de perda ou extravio de documento, o contribuinte fica sujeito à multa de R$ 22,58. Se deixar de atender exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda em relação ao Registro Integrado e Cadastro Simplificado (inscrição estadual), poderá ter que desembolsar R$ 677,67.

Além de instituir multas, a Lei nº 9.830, alterou outros pontos da legislação do ICMS do Espírito Santo. A norma atribui à distribuidora de energia elétrica e ao destinatário da energia a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

A distribuidora será responsável pelo recolhimento quando firmar contratos de conexão e de uso da rede de distribuição. O destinatário de energia adquirida assumirá a função por meio de contrato de compra e venda de energia em ambiente de contratação livre.

A lei também estendeu um benefício antes restrito ao setor de transporte rodoviário – direito de compensar algumas operações, como compra de combustível, lubrificante ou pneus, com créditos de ICMS. “Todas as empresas de transporte, como ferroviário e aéreo, passam a ter o direito de aproveitar o crédito dessas mercadorias que adquirem para a sua atividade”, diz Maria das Graças.

Fonte: Valor Econômico

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